TJSP 24/01/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
2007
PEREIRA DA SILVA - FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Expeçam-se ofícios de tutela definitiva às Fazendas requeridas, providenciando a serventia o
seu devido encaminhamento. Após, não havendo notícias acerca do descumprimento da ordem, arquivem-se os autos. - ADV:
RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 0009272-96.2015.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
do Carmo Gazolla Caetano - FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeçam-se ofícios de tutela definitiva às Fazendas requeridas, providenciando a
serventia o seu devido encaminhamento. Após, não havendo notícias acerca do descumprimento da ordem, arquivem-se os
autos. - ADV: RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/
SP)
Processo 0009704-91.2010.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Direitos e Títulos de Crédito - Milton de Souza
Siqueira - - Mônica Maria Travaini - - Roberto Luis Ariki - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA
FILHO) - Vistos. Desatendida a requisição judicial, providencie-se a penhora por meio eletrônico, observando-se o valor do débito
principal (R$1.373,72). A execução de eventual diferença deve prosseguir nos autos do incidente de cumprimento de sentença,
visto que o presente trata-se de requisição de pequeno valor. Assim, a fim de regularizar os autos, deverá a parte exequente
endereçar seu pedido de fls. 36/37 para o incidente principal. Atendido, intime-se a parte contrária para manifestação. Int. - ADV:
ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP)
Processo 0010053-21.2015.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ
ROBERTO SCAQUITO - FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A
obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na lista do SUS foi objeto do Recurso
Especial n° 1.657.156/SP, afetado como representativo de controvérsia para julgamento de recurso repetitivo (Tema 106). A tese
fixada no julgamento do recurso em questão estabeleceu a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do
medicamento. Contudo, o C. STJ modulou os seus efeitos para considerar que “os requisitos acima elencados sejam exigidos
de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja,
4/5/2018”. Os autos foram distribuídos em 02/12/2015, de sorte que a tese fixada no julgamento do recurso mencionado não lhe
afeta. Assim, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO
(OAB 90634/SP), MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
Processo 1000081-05.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Caio Balini Della Libera - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dessa forma, recebo parcialmente
os embargos declaratórios interpostos e, em consequência, declaro a sentença de fls. 97/102, para sanar a contradição apontada
na sentença, cuja parte dispositiva fica desta forma: Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE movida
por CAIO BALINI DELLA LÍBERA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e declaro a inexigibilidade do
débito objeto da ação, referente ao IPVA do veículo marca Fiat, modelo Marea HLX, de placas CRI-4794, ano 1999, RENAVAM
00716271478, do exercício de 2017 e seguintes, tornando definitiva a tutela concedida às fls. 74. Deixo de condenar qualquer
das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP),
OSWALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 274166/SP)
Processo 1000138-57.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Deyvid
Aparecido Estaro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 4- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar
definitiva a liminar e condenar a requerida a fornecer ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial, facultada a
substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens e a forma de
aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a cada
seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários nesta fase
processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: ANDRÉ LUIS ZAMBRANO (OAB 285378/SP), DANIEL CARMELO
PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
Processo 1000213-62.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Joseane de Fátima
Faria Messias - Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - Unesp/fcav - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1000234-38.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alexandre Aparecido
Reis Barsanelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI - Vistos. Requeira o credor o que de direito. Para o caso de eventual
Cumprimento de Sentença, observar as disposições previstas no Comunicado CG n.º 438/2016 (DJE 04/04/2016 - pág. 10),
devendo o requerimento ser feito por peticionamento eletrônico e instruído com as peças pertinentes. Int. - ADV: DANIEL
BOSQUÊ (OAB 343266/SP), ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 1000266-48.2015.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Célia
Clapis Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 4- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar
definitiva a liminar e condenar a requerida a fornecer ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) constante do pedido inicial, facultada
a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os princípios ativos, as dosagens e a forma
de aplicação constante da receita médica. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica a
cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. Incabível a fixação de honorários nesta
fase processual nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), DANIEL
APARECIDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 300257/SP)
Processo 1000310-67.2015.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Mabel Mastro Custódio
- - Marta Delmino de Andrade - IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - Vistos. Desatendida
a requisição judicial, providencie-se a penhora por meio eletrônico, observando-se o valor do débito principal (valor total de
R$445,46). A execução de eventual diferença deve prosseguir nos autos do incidente de cumprimento de sentença, visto que o
presente trata-se de requisição de pequeno valor. Assim, a fim de regularizar os autos, deverá a parte exequente endereçar seu
pedido de fls. 29/30 para o incidente principal. Atendido, intime-se a parte contrária para manifestação. Int. - ADV: ROBERTO
LUIS ARIKI (OAB 194444/SP)
Processo 1000321-62.2016.8.26.0291/01 - Requisição de Pequeno Valor - Averbação / Contagem de Tempo Especial Roberto Luis Ariki - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos. Desatendida
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