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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 - Página 2012

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TJSP 24/01/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2735

2012

Costa Pereira - SAAEJ - Serviço Autonômo de Agua e Esgoto de Jaboticabal - Vistos. Fls.97/104: Indefiro os benefícios da
gratuidade processual ao autor. Intime-se a providenciar o recolhimento das custas de preparo retro calculadas, no prazo de 48
(quarenta e oito horas), sob pena do recurso ser julgado deserto. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), ARATUS
GLAUCO MARTINS FERNANDES (OAB 274241/SP)
Processo 1003279-50.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Cleber
Jose de Carvalho Mafra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Ante o certificado retro, providencie a serventia nova expedição de mandado para a citação da
Fazenda Estadual, por meio do portal eletrônico, a fim de dar regular andamento ao feito. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI
(OAB 407051/SP)
Processo 1003646-74.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Antonio Alves
Marques - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FAC. DE MEDICINA DE RIBEIRÃO
PRETO - Vistos. Fls. 41/49: De fato, não há nos autos sequer relatório médico com indicação de cirurgia, tampouco de que
o procedimento pleiteado é urgente e que a demora de sua marcação pode ampliar a limitação funcional da parte autora ou
agravar seu quadro clínico. Assim, suspendo, por ora, a tutela concedida, até que a parte autora apresente relatório médico
atualizado, com indicação do procedimento e com informações acerca da urgência. Atendido, voltem conclusos. Int. - ADV: YURI
GANGA FRIZZAS MORAIS (OAB 276364/SP), MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 1003911-76.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vitor Augusto
Pereira de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Subam os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento
do recurso interposto. Int. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), ADRIANA DE MATOS (OAB 302018/
SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1003912-61.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Caio Cesar
de Faria Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Subam os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento do
recurso interposto. Int. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), ADRIANA DE MATOS (OAB 302018/SP),
REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1004164-64.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Borgo dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Deverá o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos, em
impugnação, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de 10(dez) dias. - ADV:
MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP), ADRIANA DE MATOS
(OAB 302018/SP)
Processo 1004182-85.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Irenilda Alves Cavalcanti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da
tutela de urgência para que seja determinado à(s) requerida(s) que proceda(m) a compra e entrega de medicamento(s) de
que necessita para tratamento de sua saúde, sustentando que não possui condições econômicas para arcar com o custo
do tratamento. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou
não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que
haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de
perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos no pedido inicial e a prova
documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela
de urgência. Com efeito, há prova nos autos da enfermidade da parte autora e da necessidade do tratamento. Por outro lado,
o resultado da relação entre a condição financeira da família e o custo do tratamento mostra-se hábil a justificar a concessão
da tutela, razão pela qual defiro a medida pleiteada, facultada a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitandose rigorosamente os principios ativos, as dosagens e a forma de aplicação constante da receita médica, anotando o prazo de
trinta (30) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária. Outrossim, determino a parte
autora que atualize a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento. A
comprovação deverá ser feita junta à farmácia municipal. Caso o(a) autor(a) deixe de atualizar a receita médica, poderá a parte
requerida suspender o fornecimento da medicação, até a efetiva comprovação pela parte interessada. Nos termos do Enunciado
n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e
de recebimento de contestação. Ao invés disso, determino a CITAÇÃO da requerida por todo conteúdo da ação, bem como para
que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Também, nos termos do Enunciado
n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertála em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão”.
Cite e intimem-se. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1004182-85.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Irenilda Alves Cavalcanti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Deverá o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos,
em impugnação, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de 10(dez) dias. - ADV:
JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1004182-85.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Irenilda Alves Cavalcanti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 18: Faculto às partes manifestação acerca
do laudo social juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV:
JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1004186-25.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carlos
Adair Tacito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Fls. 36/37: Faculto às partes manifestação acerca do laudo
social juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ELAINE
CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1004211-38.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rosario
Miranda Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Deverá o(a)(s) requerente(s) manifestar-se nos autos, em
impugnação, sobre a(s) contestação(ões) e petição em fls. 89/110 apresentada(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de
10(dez) dias. - ADV: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP), ADRIANA DE MATOS
(OAB 302018/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1004334-70.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alcides
Francisco - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIÚVA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.20/22: Faculto às
partes manifestação acerca do laudo social juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos ao
Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), ANDRÉ LUIS ZAMBRANO (OAB 285378/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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