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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 - Página 25

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TJSP 24/01/2019 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2735

25

trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do novo Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Dispenso
o reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o
valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Oficie-se ao INSS
para implantação do benefício. Dados para o ofício (Nome: SANTA MARCIANO; RG: 17.743.292 SSP/SP; CPF: 141.104.208-57;
Inscrição:1.172.458.804-9; DIB:21/08/2017 ; DIP: 07/12/2018). P.I.C. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003244-66.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - ISABEL FERNANDES LEAL - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil. Sendo assim, considerando o documento apresentado às fls. 249/250, determino que se aguarde a finalização
do procedimento administrativo para posterior análise do pedido de habilitação. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1003550-69.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - O ESTADO DE SÃO PAULO AGROPECUÁRIA RONCA LTDA - EPP - Vistos. Fls.32: Defiro. Expeça-se o necessário. Oportunamente, retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/
SP)
Processo 1003924-80.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Marinete Borges Bandeira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Considerando o pedido expresso contido na Inicial de realização de duas perícias
em áreas diversas, ortopedia e vascular, e, considerando, ainda, a informação de fls. 68 acerca da suposta nova moléstia
que acomete a requerente (trombose venosa profunda), e, por não existir profissional especialista na área médica vascular
cadastrado para esta Comarca, intime-se a requerente a fim de que informe se possui interesse em custear a realização de
perícia particular, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em caso positivo, tornem-me conclusos para nomeação de perito
especialista. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de perito médico clínico geral. Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1004008-47.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Rosilene Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.115: Providencie o cartório a abertura de chamado a fim de solucionar o problema. Int.
- ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP)
Processo 1004014-54.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maurilio Salvador Panegassi - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2- Cite-se com as advertências
legais. 3- Int. - ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO NETO (OAB 345482/SP)
Processo 1004017-09.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Geroene de Amorim Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fls.34: Providencie o cartório a abertura de chamado a fim de solucionar o problema. Int. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004019-76.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Deficiente - Joel de Oliveira Cristo - Instituto Nacional do
Seguro Social - Providencie o exequente a juntada do comprovante de endereço atualizado. - ADV: EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004021-46.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Antonia Fernandes Pirozzi Instituto Nacional do Seguro Social - 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2- Cite-se com as advertências
legais. 3- Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004023-16.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria de Fatima Camargo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fls.26: Providencie o cartório a abertura de chamado a fim de solucionar o problema.Int. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004027-53.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Teresa Risole Bueno - Instituto
Nacional do Seguro Social - 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2- Cite-se com as advertências legais.
3- Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004036-15.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jackson Sena
Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.63: Providencie o cartório a abertura de chamado a fim de solucionar o
problema. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1004067-35.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Teresinha de Lima Coura Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.452: Providencie o cartório a abertura de chamado. Regularizados, tornem cls para
análise da inicial. Int. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1004075-12.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marlene Soares - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela
jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior
demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse
sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Sr RENATO DE OLIVEIRA JÚNIOR, médico com prontuário homologado nesta
Vara. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta, intimemse as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser
formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício
88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e
em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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