TJSP 24/01/2019 - Pág. 3090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
3090
Santos - Vistos. Tendo em vista o pedido da requerente e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, por sentença, a presente ação, movida por Roseli Paulo Santos contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO e outro. Sem custas e despesas processuais nesta instância. Não há verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os
autos, anotando-se. P. I. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1012062-71.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago Guedes Vítor
do Nascimento - Associação dos Moradores do Residencial Parque Serra Dourada - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO GUEDES VITOR DO NASCIMENTO
em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) condenar a ré
ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em proceder obras e reparos necessários na referida rede de captação de
águas, nos termos constantes do laudo pericial; b) condenar a requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula n. 362 do E.
STJ) e juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.858,00
(dez mil oitocentos e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária a ser contada do
evento danoso (Súmula 43 do E. STJ) e juros a contar do evento danoso (Súmula 54 do E. STJ), utilizando-se para ambos como
índice de correção o IPCA-E, nos moldes do que restou decidido pelo Col. Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão
Geral (Tema 810), no Recurso Extraordinário n. 870947/SE (m. v., relator Ministro Luiz Fux, j. 20.09.2017). Os juros devem ser
calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Diante da sucumbência recíproca, arcarão autor e réu, na proporção de
50% para cada, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10%
sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Decorridos os
prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Nada
mais havendo, transitada em julgado, arquive-se. P.R.I - ADV: EDSON MARQUES DE ALMEIDA (OAB 78713/SP), SERGIO LUIZ
LOPES (OAB 83131/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1012121-25.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Fernandes de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Tendo em vista o pedido do requerente e com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, a presente ação, movida por José
Fernandes de Souza contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro. Sem custas e despesas processuais. Não há
verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB
236772/SP)
Processo 1012196-93.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Henrique Joao Soriano - Diretor do
Departamento Regional de Saúde de Marília - Drs Ix - Defiro o pedido de fls. 54/55 determinando o bloqueio de numerário da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do Sistema BACENJUD, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),
equivalente a 40 sessões de oxigenoterapia hiperbárica (OHB) de que necessita a parte autora. Em caso positivo, intime-se o
requerido, por mandado, para manifestar-se em 5 dias a contar a intimação, sob pena de anuência tácita. No silêncio, procedase a transferência do valor bloqueado ao Banco do Brasil, agência PAB/FORUM local e com o depósito, expeça-se guia de
levantamento do valor total em favor da parte requerente. Em havendo notícia de regularização de fornecimento do tratamento,
fica consignado que o valor bloqueado deverá ser liberado, mediante confirmação da parte requerente. Na hipótese de efetivo
levantamento, deverá a procuradora da parte requerente comprovar nos autos a compra do tratamento, no prazo de 10 (dez)
dias, a partir da data do levantamento do valor, juntando aos autos a documentação comprobatória (nota fiscal). Se a resposta
vier negativa ou com valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio, dando-se vista dos autos a parte autora. Juntem-se aos
autos as cópias para a efetiva comprovação e efeito legal. Intime-se. - ADV: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT
(OAB 150177/SP)
Processo 1012255-81.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Clotilde Elaine Tolentino dos Reis - Prefeitura Municipal de Marília - - Instituto de Previdencia do Municipio de Marilia - Ipreem
- Certifico e dou fé haver expedido mandado de citação somente para o Município de Marília, tendo em vista haver apenas 1
(uma) diligência recolhida nos autos. Dessa forma, para a citação do IPREMM, providencie a requerente o recolhimento de mais
1 (uma) diligência. Int. - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 1012344-07.2018.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luis
Carlos Gabriel - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Manifeste-se o (a) requerente, em 15
dias, acerca da contestação e eventuais documentos juntados. Int. - ADV: ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP)
Processo 1012403-29.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria Célia
Marques Coércio - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Fls. 427 e segs.: Ciência à requerente. Int. - ADV:
RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1012445-49.2015.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Neuza Aparecida de Souza Romera - - Paulo Roberto Dias Romera
- Vistos. Tendo em vista o pedido do DER e a concordância dos requeridos (fls. 128/129) e com fundamento no artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, a presente ação, movida por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM - DER contra Neuza Aparecida de Souza Romera e outro. Sem custas e despesas processuais. Não há verba
honorária. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB
77470/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 1012498-30.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Maria Cibele Guimarães
Brandão - Ante o comprovante de depósito retro, manifeste-se a requerente. Int. - ADV: FRANCISCO CALIANI CAMPOS
GRANADO (OAB 321061/SP)
Processo 1012669-79.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Diárias e Outras Indenizações - Elisabeth de Oliveira
Ribeiro - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 32/51: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda
a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento, bem como aguarde-se o seu resultado. Intime-se. ADV: MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
Processo 1012808-31.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Julio Cesar
Mathias - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de, reconhecendo a natureza meramente
administrativa da infração contida no artigo 230, V, do CTB, determinar que o AIT n° 3B940088-9 não seja computado para
efeito da somatória de vinte pontos que implica na suspensão do direito de dirigir (artigo 261, I, do CTB), subsistindo a infração,
entretanto, para os demais efeitos legais. Confirmo a liminar deferida. Arcará o requerido, em razão do disposto no artigo 85,
§14 do CPC (vedação à compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial), com o pagamento de honorários
advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, com
atualização monetária pela Tabela Prática par Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da presente data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º