TJSP 24/01/2019 - Pág. 3091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas e despesas processuais, dado que a parte requerente é beneficiária da
gratuidade e nada desembolsou a tal título. Arcará a parte requerente, em razão do disposto no artigo 85, §14 do CPC (vedação
à compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial), com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados,
na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária
pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1013123-98.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização Trabalhista - MARIO APARECIDO DE SOUZA
MELO - Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado
por MARIO APARECIDO DE SOUZA MELO em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARPILIA DAEM, e julgo
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e
honorários que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida. P.I.C. - ADV: JOSÉ
CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)
Processo 1013330-58.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Nestor José
Machado Gagliardi - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar o direito da parte autora de inclusão de
50% do ‘Prêmio de Incentivo’ na base de cálculo dos ‘décimos incorporados’ em sua remuneração por conta do disposto no artigo
133 da Constituição do Estado, bem como para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inclusão
de 50% do valor do benefício de ‘Prêmio de Incentivo’ percebido pela autora na base de cálculo dos ‘décimos incorporados’ em
sua remuneração por conta do disposto no artigo 133 da Constituição do Estado. CONDENO a parte requerida ao pagamento
das diferenças devidas ao requerente, decorrentes do cálculo supra, respeitando-se a prescrição quinquenal, considerada a
data de ajuizamento da demanda e descontando-se os valores efetivamente pagos pela requerida. Os valores serão atualizados
monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP a partir da data em que os
pagamentos deveriam ter sido feitos, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, a contar da citação (Nada obstante, imperioso destacar que, em obediência à decisão hierarquicamente superior,
deverá ser observado o quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810). O réu deverá
adotar, oportunamente, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, inclusive com o respectivo apostilamento. Não há
verbas de sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1013614-66.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Readaptação - M.A.N.D. - F.P.E.S.P. e outro - Manifeste-se
o (a) requerente, em 15 dias, acerca da contestação e eventuais documentos juntados. Int. - ADV: MÁRIO EDUARDO ALVES
CATTAI (OAB 201972/SP)
Processo 1013682-84.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
de Lordes Santana Mazeto - Vistos. Tendo em vista o pedido da requerente e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, a presente ação, movida por Maria de Lordes Santana Mazeto contra
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro. Sem custas e despesas processuais nesta instância. Não há verba honorária.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), LUIZ
CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1013965-39.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Vitalina Cortiz Gonçalves
- Vistos. Fls. 70: Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte passiva na presente ação. Anote-se.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1013992-22.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Luiza Maria Martins
Remelli - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Arcará a parte impetrante com o pagamentodas custas e despesas processuais, mas sem
verba honorária advocatícia, na forma do artigo 25 da Lei 12016/2009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Oficie-se aos órgãos de
trânsito e à autoridade impetrada, consignando-se a viabilidade da exação apenas em relação ao exercício de 2018 em diante.
Fls. 50: Defiro a admissão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao feito, na condição de litisconsorte passiva. Anote-se
e providencie-se a necessária intimação. P.R.I.C. Marília, 10 de janeiro de 2019 WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz
de Direito - ADV: MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1014085-87.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tânia Miguel Medeiros
de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 471 e 476: Trata-se de pedido que deve ser formulado em autos
apartados, considerando que esgotada a prestação jurisdicional com a publicação de sentença e posterior Acórdão, sendo
defeso ao juiz de primeiro grau modificar o conteúdo da sentença já publicada, em obséquio ao princípio da inalterabilidade.
Assim, esgotada a prestação jurisdicional com a publicação de sentença, encerrado está o ofício do juiz, que não pode inovar
no processo quer para revogar quanto modificar a sentença, o que decorre da observância do artigo 494 do Código de Processo
Civil. Fica, portanto, indeferido o pedido de fls 471 e 476. No mais, deve o exequente iniciar o cumprimento de sentença, em
incidente processual apartado, com a juntada de todos os documentos digitalizados necessários, nos termos do provimento CG
16/2016 artigos 1285/1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB
236772/SP)
Processo 1014312-09.2017.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Allan Guimarães Mayoral - Vistos. Fls. 373/380: Ciência às requeridas da prestação de contas, com possibilidade de
manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. No mais, intime(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para que cumpra(m) integralmente
a ordem judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária anteriormente fixada, bem como sequestro
de verbas públicas. Decorrido o prazo acima fixado sem notícia de regularização do fornecimento do medicamento solicitado,
apresente o requerente o orçamento do medicamento faltante, para posterior bloqueio. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1014546-54.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Lucas Alexander Caprari Pereira - Diretor
do Departamento Regional de Saúde de Marília - Drs Ix - Defiro o pedido de fls. 55/56 determinando o bloqueio de numerário
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do Sistema BACENJUD, no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais),
equivalente a 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica (OHB) de que necessita a parte autora. Em caso positivo, intime-se o
requerido, por mandado, para manifestar-se em 5 dias a contar a intimação, sob pena de anuência tácita. No silêncio, procedase a transferência do valor bloqueado ao Banco do Brasil, agência PAB/FORUM local e com o depósito, expeça-se guia de
levantamento do valor total em favor da parte requerente. Em havendo notícia de regularização de fornecimento do tratamento,
fica consignado que o valor bloqueado deverá ser liberado, mediante confirmação da parte requerente. Na hipótese de efetivo
levantamento, deverá a procuradora da parte requerente comprovar nos autos a compra do tratamento, no prazo de 10 (dez)
dias, a partir da data do levantamento do valor, juntando aos autos a documentação comprobatória (nota fiscal). Se a resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º