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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2740 • São Paulo, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2019
Processo 0000108-19.2017.8.26.0233 (processo principal 1000063-32.2016.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reginaldo Pereira Dias - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
- Novamente, informe o Exequente acerca do andamento da carta precatória, distribuída em 02/2018, tendo em vista que esta
serventia não logrou êxito em sua localização. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2019
Processo 0000877-90.2018.8.26.0233 (processo principal 0000351-65.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Municipio de Ibaté - Prefeitura Municipal de Ibaté - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ
- Silvana Aparecida Apreia Giro - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos
termos do artigo 485, VI do CPC. Fixo a verba honorária em R$ 500,00, de acordo com o artigo 85, § 8º, atendendo aos critérios
previstos no artigo 85, § 2º todos do CPC. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/
SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO
(OAB 87847/SP)
Processo 1000069-34.2019.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Danilo Fonseca dos
Santos - - Freid Artur Filho - Francisco Maricondi Neto - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - 1. Concedo ao impetrante
os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se. 2. Diante das razões já encampadas na decisão proferida nos autos 000147355.2010.8.26.0233, no sentido que o arrematante deverá arcar com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os
decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como no
sentido que o arrematante também não pode ser responsabilizado por débitos de água de período anterior à sua imissão na posse
do imóvel, uma vez que a obrigação de pagar débito dessa natureza não se transmite só por si ao adquirente do bem, porque se
cuida de obrigação de natureza pessoal, assim inadmissível a cobrança da dívida do arrematante que não consumiu os serviços
de fornecimento de água, DEFIRO A LIMINAR e determino ao impetrado proceda a análise dos requerimentos administrativos
de nº 2922/2018 e 3042/2018, emitindo a certidão da situação fiscal do imóvel, bem como promova a alteração cadastral de
responsabilidade pelo consumo de água e esgoto ao efetivo usuário. 3. Notifique a autoridade para que, no prazo de 10 dias,
preste as informações que entender necessárias, na forma do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. 4. Sem prejuízo, oficie
ao órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) cientificando-o da existência do feito, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009), devendo a
serventia observar a juntada do comprovante de entrega (art. 11 da lei referida). 5. Após que prestadas as informações, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer final. 6. Por fim, conclusos para sentença. Intime. - ADV: DANILO
FONSECA DOS SANTOS (OAB 293011/SP), LAILA MOURA MARTINS (OAB 392578/SP)
Processo 1008957-32.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Pistelli Engenharia Ltda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração e
Imposição de Multa e, por consequência, extinguir o crédito tributário por ele representado, com a restituição de todos os valores
pagos pela autora. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 4.º incisos I e
II, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com
as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RONALDO RAMSES FERREIRA (OAB 281928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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