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Processos encontrados
proposta. 6- Conflito negativo conhecido e provido. Firmada a competência plena do Juízo Suscitado. (TRF 3ª Região - Conflito de Competência - 4632 (reg. nº 2003.03.00.019042-0/SP) - 3ª Seção - Rel.: Des. Nelson Bernardes - Julg: 23.06.2004 - DJU: 23/08/2004, pág: 334) Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP é competente para o julgamento do feito. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, com fu
proposta. 6- Conflito negativo conhecido e provido. Firmada a competência plena do Juízo Suscitado. (TRF 3ª Região - Conflito de Competência - 4632 (reg. nº 2003.03.00.019042-0/SP) - 3ª Seção - Rel.: Des. Nelson Bernardes - Julg: 23.06.2004 - DJU: 23/08/2004, pág: 334) Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP é competente para o julgamento do feito. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, com fu
Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3136 1073 CORREIRA MOREIRA, com resolução de mérito, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$2.630,00 ( Dois mil seiscentos e trinta reais), corrigidos monetariamente desde a data do orçamento de fls. 15 ( 20 de janeiro de 2020), com juros de mora de 1% ao mês a par
Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2764 999 RELAÇÃO Nº 0148/2019 Processo 1000065-96.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Natalina Rosa de Jesus - Banco Itaú Consignado S.a - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
NFLD´s n° 35.848.155-4 e 35.848.172-4 e por fim ao processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. P.I. Oportunamente, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 21 de maio de 2012. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037490-51.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.037490-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI MARIA SILVIA MONTEIRO JULIANA BALEJO PUPO e outro Universidade Fede
NFLD´s n° 35.848.155-4 e 35.848.172-4 e por fim ao processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. P.I. Oportunamente, baixem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 21 de maio de 2012. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037490-51.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.037490-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI MARIA SILVIA MONTEIRO JULIANA BALEJO PUPO e outro Universidade Fede
suscitado, ou seja, o Juízo Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 04 de junho de 2013. RAQUEL PERRINI Juíza Federal Convocada 00086 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007846-92.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.007846-7/SP RELATORA AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA ALCIDES DE CASTRO CORESMA SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO Instituto Na
(Agravo de Instrumento nº 2010.03.00.003013-5 - Relator Des.Fed. Baptista Pereira) Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Adamantina/SP é o competente para o julgamento do feito. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Adamantina/SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se o
Nascimento - julg.: 11.02.2004 - DJU: 08.03.2004, pág.:321) Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Praia Grande/SP é competente para o processamento do feito. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Pa
Nascimento - julg.: 11.02.2004 - DJU: 08.03.2004, pág.:321) Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Praia Grande/SP é competente para o processamento do feito. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Pa