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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1719

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1719

331470/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003490-87.2018.8.26.0323 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Andre Luis Leite
Cordeiro - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em termos de prosseguimento, ante a certidão de fls. 36. - ADV: TANIA
MARA BRANDÃO DE LIMA (OAB 404240/SP)
Processo 1003604-26.2018.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado - Busca e apreensão do veículo Honda
CG 160 Flex, cor preta, ano/modelo 2017/2017, placa GDY8339, chassi 9C2KC2200HR051595, inclusive para os fins previstos
no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e
reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, do Decreto-Lei
911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual
poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo
de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar
restituição. (NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Caso necessário, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço
policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar,
uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante da ausência de manifestação do autor. Via digitalmente assinada da
decisão servira o mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003817-32.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mantenedora do Instituto
de Formação Profissional de Lorena Ltda Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que
deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o
pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código
de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito
na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso requerido
e comprovado o recolhimento das custas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. - ADV:
GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 296157/SP), CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS (OAB 167603/SP)
Processo 1003838-08.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum - Habitação - Prefeitura Municipal de Lorena - Edmauro dos
Santos Pinto - Vistos. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas para o ato, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1003842-45.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)
(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo
pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do
artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo
Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §
4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o
valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do
Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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