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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 2004

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

2004

art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes
autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANA CAROLINA REMIGIO
DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), RAFAELA REZENDE ORTEGA (OAB
266628/SP)
Processo 1004713-80.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ricardo Campos
Verissimo - Leandro Bueno Alves - Vistos. Diante do depósito de fls. 346, a título de pagamento integral do débito, bem ainda
em atenção à manifestação de págs. 318/319, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de levantamento judicial, em
favor do exequente, relativo ao depósito supracitado, observadas as formalidades legais e de praxe. Deverá o exequente, se o
caso, proceder à devolução de eventuais títulos que embasaram a presente execução diretamente ao executado para os fins de
direito, vedado o depósito em Cartório. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente,
ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela
parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALANNA
BORIM PEREIRA (OAB 342139/SP), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1004927-03.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Comercial Versatil e Transporte
Eireli Epp - Brinque Feliz Industria e Comercio - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto por Comercial Versatil e
Transporte Eireli Epp (fls. 103/110), eis que tempestivo e recolhidas as custas do preparo, com efeito suspensivo. Intime-se a
parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com
ou sem as contrarrazões, não havendo qualquer pendência ou petição para apreciação, remetam-se os autos ao C. Colégio
Recursal com as homenagens de estilo, certificando-se a remessa ou inexistência de mídias. Int. - ADV: RENE GUSTAVO
NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP), EUGENIO MOTTA NETO (OAB 84609/SP)
Processo 1005325-47.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Tarcis Marques - Vistos. Diante
da formação do incidente processual e não havendo nada mais a ser deliberado, regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente,
observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: GABRIEL OLIVEIRA MARQUES (OAB 409767/SP)
Processo 1005464-04.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Peças
Candiesel Ltda Epp - Manoel Afonso e outros - Vistos. Ante a nova diligência negativa para citação do sócio Marcelo Luiz dos
Santos (fls. 185), eis que não encontrado no endereço fornecido às fls. 147, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para
que o exequente indique o atual/correto endereço do sócio não citado, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de rejeição
da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao referido sócio. Fica o exequente advertido de que, caso seja
apresentado endereço e a diligência para citação reste novamente negativa, o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica será decidido tão-somente em relação ao sócio já citada às fls. 143, independente de nova intimação. Int. - ADV:
EDVALDO BELOTI (OAB 68367/SP), MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1005479-65.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hélio de Mayo Lopes - Vistos.
Tendo em vista que todas as tentativas de localização da parte executada restaram infrutíferas, bem ainda diante da inércia
da parte exequente em indicar o atual paradeiro do executado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda,
consoante certidão de pág. 45, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, §4º, primeira figura, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, certifique-se o trânsito com baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se,
contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: TALITA
FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
Processo 1005547-15.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Duarte - Vistos. Tendo em vista
que a parte executada não possui bens passíveis de penhora, bem ainda em atenção ao fato de que, apesar de devidamente
intimada a indicar bens a parte exequente quedou-se silente, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda, julgo
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda figura, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o
trânsito com baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes
do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES
FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1005644-15.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudia Cristina
Soares da Rocha Gasbarro - Me - Vistos. Fls. 103 : Ciência à parte autora. Providencie a exequente o atual endereço do
executado para possível efetivação de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de extinção do processo. Int. - ADV:
GUSTAVO NEMER DE POMPEU (OAB 328573/SP)
Processo 1005752-44.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lourdes Aparecida
de Placido - - Jose de Placido - - Doraci de Placido - Vistos. Tendo em vista a diligência negativa para citação do(a)(s)
requerido(a)(s)(fls. 83), eis que não encontrado(a)(s) no endereço fornecido na inicial, manifeste-se a parte requerente, no prazo
de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, indicando o correto e atual endereço da parte contrária, a fim de viabilizar sua
citação e redesignação de audiência, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput,
da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. Int. - ADV: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 1005763-73.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Tarcis Marques - Vistos. O
pedido de utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização do endereço da parte requerida não comporta
deferimento. É cediço que para ajuizar uma ação o demandante deve preencher certos requisitos previamente definidos em
lei, os quais possibilitarão que o processo seja admitido, de forma especial, o endereço da parte conforme disposto no artigo
319, II, do CPC. Neste sentido, é obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação da parte
adversa. Se não o tem, ou não sabe, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. No caso em apreço, sequer houve a
demonstração da requerente de que efetuou diligências para localizar o atual endereço da parte. Ora, a indicação do endereço
para citação é requisito para regular angularização da lide, sendo que, somente após demonstrado o efetivo exaurimento dos
atos pela parte requerente, poderá requisitar a utilização de tais Sistemas. Tal regra, ademais, deve ter maior ênfase no Sistema
dos Juizados Especiais, mormente pela orientação de que o processo deverá ser regido pelos princípios da celeridade e da
economia processual, sendo que a utilização irrestrita de sistemas para localização de endereço devem ser ponderada à luz das
circunstâncias concretas do caso. Isso porque, além de não haver a exigência do pagamento de custas para o acesso e para a
realização de diligências, não há o que se falar em citação editalícia. Nesse sentido, confira-se JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA
NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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