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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 2007

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

2007

PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a presente ação promovida por ANNE MIDORI ABE DE LIMA
e LEONARDO MARÓSTICA ALVES SILVA contra DECOLAR.COM LTDA, para condenar a ré ao pagamento da quantia de
R$ 5.505,80 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, a qual será corrigida
monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora,
no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei
nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$ 378,83, sendo R$ 158,60, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido
de R$ 220,23, relativo a 4% sobre o valor da causa ou da condenação. P.I.C. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA (OAB 392114/
SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), THIAGO XAVIER ALVES (OAB 331632/SP), STEPHANYE
RODRIGUES VAZ PEDROSO (OAB 362569/SP)
Processo 1008246-76.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Izair Daisy Bueno
Zonta - - Marcia Bueno Zonta Asperti - - Marly Bueno Zonta Flaitt - - Marise Bueno Zonta - Associação dos Agentes Fiscais de
Rendas do Estado de São Paulo - Afresp - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas
(fesp) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos... Os embargos de declaração são tempestivos, contudo,
não comportam acolhimento. Com efeito, em virtude do falecimento da autora da demanda, houve o reconhecimento quanto
à ausência superveniente do interesse de agir no tocante à pretensão relativa à obrigação de fazer. Aliás, cumpre assinalar
que o tratamento médico almejado na inicial possui caráter personalíssimo, de modo que se tem “por consumada a perda
superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado e pelo próprio esvaziamento
do objeto da ação direito à vida e à saúde que possui cunho personalíssimo e intransmissível” (TJSP;Apelação 100009661.2016.8.26.0511; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio das Pedras
-Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 17/05/2017) Também já se decidiu: “A matéria recursal está
prejudicada, pois há evidente perda de objeto da ação, pelo óbito do autor, a qual postulava direito personalíssimo, qual seja,
fornecimento de medicamento para sua sobrevivência. Perdeu a ação, destarte, os pressupostos necessários a sua constituição
e desenvolvimento válido e regular, motivo pelo qual não há outra solução além de sua extinção, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IX, do Código de Processo Civil (cfe. THEOTÔNIO NEGRÃO, Cód. Proc. Civil, pág. 360, nota 43, ao art.
267, IX, 36.a ed., jan/2004)”. (990.10.088953-2, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Relator: Danilo Panizza, j. 22 de junho de 2010).” Ora, em razão disso e, ainda, considerando a causa de pedir da demanda,
aliado ao caráter personalíssimo do direito atinente à obrigação de fazer, não há que se cogitar na convalidação da antecipação
da tutela, de sorte que eventuais questionamentos acerca da inexigibilidade do tratamento despendido a autora originária da
demanda deverão ser objeto de ação autônoma. Aliás, cumpre pontuar que inexistem nos autos quaisquer indícios de que a
parte requerida/embargada se valerá de algum expediente de cobrança em face da parte autora/embargante no que se refere
a restituição de eventuais despesas relacionadas ao tratamento. Posta a questão nestes lindes, conheço dos embargos, mas
nego-lhes provimento. Int. Marilia, 16 de janeiro de 2019. - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), WILZA
APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO
DA SILVA (OAB 76996/SP)
Processo 1008310-86.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Maria Eduarda Rodrigues
Barreta - Vistos. Diante da certidão de pág. 23 e AR de pág. 26, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
traga para o bojo dos autos o atual endereço da requerida, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: MARCOS AUGUSTO
GONÇALVES (OAB 154967/SP), RENATO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 371141/SP)
Processo 1008484-95.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Silvio Cesar Vigarani
- Decolar.com Ltda - - British Airways Pcl - Vistos. Nada mais a ser deliberado, regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente,
observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), THIAGO XAVIER ALVES (OAB 331632/SP),
STEPHANYE RODRIGUES VAZ PEDROSO (OAB 362569/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1008527-32.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson
de Medeiros - Laboratório São Francisco - Vistos. Ciente. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento, sendo que, ante
a petição de fls. 100, a testemunha Claudemir comparecerá independente de intimação. Int. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE
SOUZA (OAB 197173/SP), CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1008541-16.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Lucas de Acessórios Ltda
Epp - Vistos. Diante da informação do exequente de que a parte executada efetuou o pagamento do débito em execução, dou por
satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art.
55 da Lei 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio do veículo restrito às fls. 56, através do sistema Renajud. Deverá o exequente,
se o caso, proceder à devolução de eventuais títulos que embasaram a presente execução diretamente ao executado para os
fins de direito, vedado o depósito em Cartório. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser
retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIANE
CRISTINA LEANDRO DA SILVA (OAB 362998/SP)
Processo 1008551-31.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Eusebio Joel Felix dos Santos - Banco Panamericano SA - Vistos. Ante o teor do que restou decidido por ocasião do julgamento
do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que
pretendem produzir, notadamente aquelas de natureza testemunhal, justificando a respectiva pertinência subjetiva na produção
de referida prova, sob pena de indeferimento, Após, conclusos. Int. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL
DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008748-83.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Eusebio Joel Felix
dos Santos - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o teor do que restou decidido por ocasião
do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (2016/0011287-7 - Tema 958), especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez)
dias, as provas que pretendem produzir, notadamente aquelas de natureza testemunhal, justificando a respectiva pertinência
subjetiva na produção de referida prova, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Int. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO
BAGGIO (OAB 339509/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1008756-89.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Samara Oliveira Milani
- Assitencia Médico Hospitalar São Lucas S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo
487, inciso I, do CPC, a ação interposta por SAMARA OLIVEIRA MILANI contra ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO
LUCAS S/A,, para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida (fls. 60/62), a fim de que a ré forneça o medicamento
VEDOLIZUMABE (ENTYVIO), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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