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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 2009

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

2009

Processo 1009904-09.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o teor do que restou decidido por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.578.526-SP (2016/0011287-7 - Tema 958), intime-se pessoalmente o requerente para que se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação juntada aos autos e eventuais documentos que a acompanham. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010118-29.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Roseli Maria
Nicolini Pelison - Vistos. Ante o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventual
requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de
02.08.2017, pág. 20). Caso haja interesse, deverá a parte requerente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, de acordo com o disposto em sentença, observados os requisitos elencados no art. 524 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo acima sem manifestação do(a) procurador(a) da parte requerente e sendo facultativa a assistência
de advogado diante da capacidade postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos, ante os princípios
que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário,
intime-se pessoalmente a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na execução da sentença,
cientificando-a de que no silêncio os autos serão arquivados, observando-se os termos do Comunicado CG. nº 1789/2017. Int. ADV: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 1010202-30.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Janette de Carvalho Ferreira
- Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo a qual
não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto. Assim, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas
realizadas nestes autos e considerando que o exequente não indicou o atual endereço da parte contrária, embora devidamente
intimado para tanto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente processo, nos
termos da legislação supracitada. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa
e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os
autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 1010286-02.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adriano Aparecido Barbosa - RP Administradora de Convênios Ltda-ME - Vistos. Diante da informação de fls. 104/105, aguardese por 10 dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), PAULO
ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 25777/SC), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1010396-98.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - N J Transportes
de Marilia Ltda Me - Banco Panamericano SA - Vistos. Ante o teor do que restou decidido por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.578.526-SP(2016/0011287-7 Tema 958), especifiquem as partes, no prazo de 10(dez) dias, as provas que
pretendem produzir, notadamente aquelas de natureza testemunhal, justificando a respectiva pertinência subjetiva na produção
de referida prova, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), CAMILLA ALVES FIORINI (OAB 264872/SP)
Processo 1010404-07.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wladimir Martins Filho - Vistos. Diante
da manifestação de pág. 36, noticiando o pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em consequência,
resta prejudicada a audiência designada para o dia 19 de fevereiro p.f., devendo a serventia proceder à retirada do presente
feito da pauta de audiências. Expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor da EXECUTADA, relativo ao depósito de
pág. 31, observadas as formalidades legais e de praxe. Deverá o exequente proceder à devolução de eventuais títulos que
embasaram a presente execução diretamente à executada para os fins de direito, vedado o depósito em Cartório. Certificado o
trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
Processo 1010468-17.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denis
Felix de Abreu - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC, a presente ação ajuizada por DENIS FÉLIX DE ABREU contra AEADEPAR - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DAS
IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ e FACEL - FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO,
CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E LETRAS, para o fim de CONDENAR as requeridas a providenciarem a expedição do diploma do
curso superior descrito na petição inicial e o respectivo registro e posterior entrega ao requerente, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de eventual restabelecimento e
majoração em caso de descumprimento injustificado. Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao
sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$ 1.510,51, sendo
R$ 302,10, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$ 1.208,41, relativo a 4% sobre o valor da causa ou da
condenação. P.I. - ADV: THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP)
Processo 1010486-72.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kátia
Aparecida do Nascimento - B2W Companhia Global do Varejo (Submarino) - - Banco do Brasil SA - - Banco Itaucard SA e outro
- Vistos. Fls. 319/321: Ante o recolhimento das custas processuais, nada mais a ser deliberado, regularizados nos termos do
art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes
autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), REGIANE CASTRO DE PAULA (OAB 287221/SP),
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1010569-54.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Nazareth Mazzi de Mayo - Pagseguro Internet Ltda - - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda - Posto isto, e o que mais dos
autos consta, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por MARIA NAZARETH MAZZI DE MAYO conta PAGSEGURO
INTERNET S/A e BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento
à autora da quantia de R$ 2.151,80 (dois mil cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), a titulo de danos materiais, cujo
valor será corrigido monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida
de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe
o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$ 265,30, sendo R$ 132,62, correspondente a 1% do valor
da causa, acrescido de R$ R$ 132,62, relativo a 4% sobre o valor da causa ou da condenação. P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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