TJSP 01/02/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2010
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO
BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1010636-19.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Óptica B.v. - Ltda Me (Óptica
Visão) - Vistos. Ciência à parte exequente das diligências infrutíferas para localização de bens/valores penhoráveis. Manifestese a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora
e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei
9.099/95. Int. - ADV: MARIANE CRISTINA LEANDRO DA SILVA (OAB 362998/SP)
Processo 1011042-11.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Carlos de Souza - Vistos. Tendo
em vista que as diligências para penhora restaram infrutíferas e que a parte exequente quedou-se inerte, deixando de indicar
bens passíveis de constrição para garantia do débito em execução, embora devidamente advertida da consequência jurídica
de seu silêncio, JULGO extinto o processo com fundamento no art, 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da
Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: VERENA CHIAPPINA BONIN (OAB 265733/
SP)
Processo 1011068-09.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Carlos de Souza - Vistos. No sistema
do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo a qual não encontrado o devedor,
o processo será imediatamente extinto. Assim, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas realizadas nestes autos e
considerando que o exequente não indicou o atual endereço da parte contrária, embora devidamente intimado para tanto,
JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente processo, nos termos da legislação
supracitada. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV:
VERENA CHIAPPINA BONIN (OAB 265733/SP)
Processo 1011389-73.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Martha de Freitas Ricci
Filha - - Devanir Sidnei Nardo - Julyedson Novaes Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos. Por ora,
manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados aos autos pela parte autora às págs.
77/83. Int. Marilia, 17 de janeiro de 2019. - ADV: JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB 405969/SP), KELSEN HEIDI SUZUKI
(OAB 263083/SP)
Processo 1011561-15.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Isabela dos Santos
- Vistos. Diante da inércia da parte requerente em indicar o endereço da parte requerida para citação, embora cientificada da
consequência jurídica de seu silêncio, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV:
DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1011617-48.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jose Manoel
Damasceno - Sky Brasil Serviços Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC, a ação proposta por JOSÉ MANOEL DAMASCENO contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e BANCO
BRADESCO S/A para: a) declarar a inexigibilidade de qualquer débito em nome do autor relacionado ao contrato de prestação
de serviço, ora questionado, e, por conseguinte, confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência de fls. 24, que determinou a
abstenção, pelas requeridas, de debitar da conta corrente do autor os valores das mensalidades da contratação impugnada; b)
condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento da quantia de R$2.493,28 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais
e vinte e oito centavos), a título de repetição de indébito, cujo valor será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela
do Tribunal de Justiça, a partir da data de cada desconto, acrescido de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da
citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) ao autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, tudo a contar do arbitramento (súmula 362,
STJ). Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$ 472,38, sendo R$ 132,65, correspondente a 1% do valor da causa,
acrescido de R$ 339,73, relativo a 4% sobre o valor da causa ou da condenação. P.I.C. - ADV: EVELYN DE CARVALHO GOMES
(OAB 296149/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1011688-50.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - André Vargas - Claro S.a (bcp) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
a presente ação promovida por ANDRÉ VARGAS contra CLARO S/A, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de
serviços firmado entre as partes (fls. 12/13); b) condenar a ré a restituição dos valores pagos a mais pelo requerente, no valor de
R$ 286,40 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), o qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela
do Tribunal de Justiça, a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da
citação, bem como as demais quantias adimplidas a mais pelo autor, no curso desta ação, e relacionadas aos débitos tratadas
neste processo, quais sejam, desconto promocional não concedido e cobrança de serviços a maior (TV e internet), com correção
monetária e juros de mora ambos, neste caso, contados do eventual pagamento. Sem custas e honorários advocatícios em face
do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$ 265,30, sendo R$ 132,62, correspondente
a 1% do valor da causa, acrescido de R$ R$ 132,62, relativo a 4% sobre o valor da causa ou da condenação. P.I.C. - ADV:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), PEDRO VARGAS
(OAB 320465/SP)
Processo 1011688-50.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - André Vargas - Claro S.a (bcp) - Vistos. Fls. 148/149: Ciência à requerida. Aguarde-se o trânsito em julgado da
sentença. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), PEDRO VARGAS (OAB 320465/SP), LUIZ FLÁVIO
VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1011745-05.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Edson Ducati - Cledson Augusto
Garcia - Vistos. Tendo em vista que a carta de intimação de pág. 111 foi encaminhada para o endereço cadastrado nos autos
(AR de pág. 112), a teor do que preceitua o art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, reputo válida a intimação do requerido acerca do
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