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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 2122

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

2122

Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique
indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em
caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/
moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique
a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s)
doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo
e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua
pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade
profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a)
periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou
quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a)
está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?
O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da
incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r)
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas
em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de
auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a)
periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b)
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique
o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência
médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio
de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades
encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou
seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das
articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas
no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa
reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Observo que a Recomendação Conjunta acima mencionada, com a indicação
do assistente técnico e apresentação dos quesitos iniciais se encontram arquivados em Cartório. - ADV: ELENICE LISSONI DE
SOUZA (OAB 115302/SP)
Processo 1000442-11.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria das Dores
Pereira - Vistos. A autora, conforme narrado a fls. 02, já ajuizou ação semelhante a esta, que tramitou perante a Terceira Vara
Cível Local e foi extinta sem julgamento do mérito por não ter sido exaurido, previamente, a esfera administrativa (autos nº
1009982-54.2017.8.26.0348). Tratando-se de repetição de ação na qual a primeira foi extinta sem julgamento do mérito, o
caso é de redistribuição destes autos por dependência ao Juízo que conheceu a primeira ação, por se encontrar prevento
para conhecimento e julgamento do pedido, em conformidade com o disposto no artigo 286, II, do CPC. Destarte, declino da
competência, originada da livre distribuição, e determino a redistribuição destes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível local,
em razão da prevenção ora reconhecida. Publicada esta decisão encaminhem-es os autos ao distribuidor para redistribuição a
Terceira Vara Cível local. Intime-se. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1000580-12.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Alberto Santos Vistos, Após o decurso do prazo para manifestação do INSS sobre o laudo pericial (fl. 120), tornem conclusos para sentença,
oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/
SP)
Processo 1000768-05.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Edenir Granado
Bonilha - inss intimação - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP), ANDERSON PITONDO
MANZOLI (OAB 354437/SP)
Processo 1000901-18.2016.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Correia Barreto - Vistos,
Ante a concordância da parte autora com a aplicação da Lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária das parcelas
em atraso aos cálculos do ente segurador, (fl. 264), intime-se o INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado
Conjunto 1383/2018), para que apresente, no prazo requerido - 60(sessenta) dias (fl. 261), a conta que entender devida. Int. ADV: MARIA HELENA BRANDAO MAJORANA (OAB 100261/SP)
Processo 1000901-18.2016.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Correia Barreto - Vistos,
Ante a concordância da parte autora com a aplicação da Lei nº 11.960/09 como critério de correção monetária das parcelas em
atraso aos cálculos do ente segurador (fl. 266), intime-se o INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto
1383/2018), para que apresente, no prazo requerido - 60(sessenta) dias (fl. 261), a conta que entender devida. Int. - ADV:
MARIA HELENA BRANDAO MAJORANA (OAB 100261/SP)
Processo 1000920-87.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kelly Custodio Colonheze Vistos, Fl. 183: ante o agendamento da vistoria, intimem-se as partes, observada a intimação do INSS por meio do Portal
Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 1383/2018). Anoto, por oportuno, que o pagamento será integralmente pago pelo
INSS, com base na tabela vigente desta comarca. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1001293-21.2017.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington de Souza Pego - Vistos, Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
Processo 1001330-14.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vagner Cristiano dos Santos Vistos, Fls. 152/154: Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil),
e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista à parte contrária da apelação
interposta. Int. - ADV: LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP),
RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA (OAB 305743/SP)
Processo 1001330-14.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vagner Cristiano dos Santos inss intimação - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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