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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 2184

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

2184

SP)
Processo 1000478-80.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Diginan Maria dos Santos Vistos. Certidão de fls.167: Digam as partes. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000478-80.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Diginan Maria dos Santos Vistos. Certidão de fls.167: Digam as partes. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000507-28.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Celia Regina Amorim Lourenço
- Intimação do INSS acerca da r. Sentença de fl. 89/90, com o seguinte dispositivo:- Vistos. Celia Regina Amorim Lourenço
ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS visando à concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando, em resumo, que é segurada e que atualmente está
incapacitada para o trabalho devido aos males descritos na inicial. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial
requerendo a procedência do pedido com a consequente concessão dos benefícios vindicados, decorrendo daí os consectários
legais. Citado, o requerido contestou, aduzindo, em suma, que o pleito inicial deve ser julgado improcedente sob o fundamento
de que os requisitos não restaram devidamente provados. A autora impugnou. Laudo médico pericial a fls. 54/61, tendo a autora
se manifestado. É o relatório necessário. O pedido inicial é improcedente. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que
o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
porventura exigido, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver
cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 do diploma legal). Pois bem. Na espécie, o perito de confiança do juízo foi
categórico em afastar o quadro de incapacidade que se pretendeu atribuir à demandante, conforme se infere do laudo. - ADV:
JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB 235450/SP)
Processo 1000659-76.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial - Euripa dos Santos Pereira Prefeitura Municipal de Miguelópolis - “Vista dos autos ao autor para impugnação a contestação” - ADV: RENATO DE OLIVEIRA
PALHEIRO (OAB 341908/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB
341918/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000670-08.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Silvana de Oliveira Santos CITAÇÃO DO INSS acerca do r. Despacho de fl. 58/59, com o seguinte dispositivo:- Vistos. Concedo a autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No caso em tela, a autora pretende, a título de antecipação de tutela, o pagamento
de benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Contudo, inviável o deferimento deste pleito, diante da inexistência de prova
inequívoca do quanto inicialmente narrado, eis que, por prova inequívoca, deve-se entender aquela que não permite dúvidas ou
equívocos, bem como aquela que não depende de outras provas a serem produzidas. Na análise perfunctória dos autos, verificase que não foi preenchido o requisito da baixa renda do segurado. A renda recebida por FERNANDO BORGES MAIA (recluso)
supera o previsto na legislação de regência, mormente quando se verifica que os documentos dão conta que o mesmo percebia
a quantia mensal de aproximadamente R$1.839,33 (fls.28), sendo que no caso do benefício pleiteado a quantia deve guardar
similitude com a Portaria MPS/MF, qual seja o valor de R$R$ 1.319,18(https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio reclusao/),
não sendo permitida a concessão do auxílio-reclusão para renda superior ao estipulado pela portaria, mesmo que próxima. A
propósito: AGRAVOS. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIORECLUSÃO. FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA
RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DO SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM
VIGOR À ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO. I - No agravo do art. 557 do CPC, a controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios CONSIDERADO O LIMITE EM VIGOR À ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
VARIAÇÃO. I - No agravo do art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99 apenas menciona a concessão do auxilio-reclusão, mesmo na hipótese de desemprego
do recluso, não se reportando à não observância do critério de baixa renda (considerando-se, portanto, o último salário de
contribuição integral do recluso). III - O critério é objetivo, não podendo ser concedido o benefício quando o recluso recebeu
valor pouco superior ao limite previsto em lei. IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. V - Agravos
impróvidos AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1900593 Processo: 0001464-65.2013.4.03.6117 UF: SP Órgão Julgador:NONA TURMA
Data do Julgamento: 28/04/2014 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000673-60.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria das Graças Teodoro
Romão - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do
CPC, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 10/11/2016 (fls. 17), bem assim para condenar
a Autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício de auxílio-doença, caso tenha ocorrido,
devendo ainda as prestações vencidas serem atualizadas nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se eventuais compensações, verbas essas a que reconheço caráter alimentício,
conforme disposição constitucional, sem prejuízo das prestações prescritas na conformidade com o teor da Súm. 85 do STJ. Fica
ainda condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor desta condenação envolvendo
tão apenas as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, notadamente a comprovação da incapacidade da autora, bem como a dificuldade de sobrevivência decorrente
da impossibilidade para o labor, a configurar o risco de dano irreparável, defiro a tutela antecipada. Oficie-se ao INSS para a
imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento
da ordem judicial, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - ADV: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO
(OAB 162183/SP)
Processo 1000673-60.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria das Graças Teodoro
Romão - INTIMAÇÃO DO INSS acerca da r. Sentença de fl. 92/93, com o seguinte dispositivo:- Ante o exposto, e o mais que
dos autos consta, julgo procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder à autora o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde 10/11/2016 (fls. 17), bem assim para condenar a Autarquia ao pagamento das prestações
vencidas desde a cessação do benefício de auxílio-doença, caso tenha ocorrido, devendo ainda as prestações vencidas serem
atualizadas nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se
eventuais compensações, verbas essas a que reconheço caráter alimentício, conforme disposição constitucional, sem prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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