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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 3399

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

3399

RELAÇÃO Nº 0035/2019
Processo 0002493-46.2018.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Ronan de
Palma Teodoro - - Kleber Pereira Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intime-se o exequente para retirar a guia
de levantamento judicial expedida às fls. 115. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), DANIEL GIRARDI VIEIRA
(OAB 213150/SP), CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
Processo 0003252-44.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Benedita
Lourdes Matias - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e outro - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no
art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de
provas testemunhais, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação que objetiva a condenação
dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar procedimento cirúrgico de vitrectomia via pars plana e
peeling de membrana limitante interna no olho esquerdo, bem como a realizar três aplicações do fármaco Lucentis, uma por
mês, no olho direito. Sobreveio aos autos a informação que a cirurgia pleiteada foi realizada em 28/10/2017, fato confirmado
pela autora às fls. 979. Remanesce, contudo, o pedido de aplicação do medicamento. Rejeito, inicialmente, a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Município. Nos termos do artigo o artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E esse
dever deve ser prestado pelas pessoas políticas nos âmbitos nacional, regional e local, inclusive com a previsão de repasse de
recursos através de convênio firmado entre o SUS, o Ministério da Saúde e as secretarias estadual e municipal de saúde. A
propósito, a Súmula 37 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A ação para o fornecimento de
medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. Afasto, outrossim, a
preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido formulado administrativamente ante o princípio da legalidade e
da inafastabilidade da jurisdição, ambos insculpidos no artigo 5º da C.F.; não havendo necessidade de esgotamento da via
administrativa para ingresso perante o Judiciário. No mérito, a pretensão é procedente. Em 25 de abril de 2018, o Superior
Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), condicionou o fornecimento de
medicamentos não padronizados à comprovação dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os
usos autorizados pela agência. Ao se pronunciar sobre a modulação dos efeitos de seu julgamento, o Egrégio STJ estabeleceu
que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão
do presente julgamento”. Ou seja, a ação em apreço, distribuída em junho/2017, não está sujeita à observância estrita dos
parâmetros estabelecidos pelo C. STJ. Pois bem. A Constituição Federal, em diversos dispositivos, assegura a todas as pessoas,
de forma indistinta, o direito à saúde. Confira-se: “Art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.” “Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” “Art. 196 - A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada;” Se não bastasse, o acesso universal à saúde e o atendimento integral do
indivíduo estão garantidos pela Constituição do Estado de São Paulo. Confira-se: “Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado. Parágrafo único. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 1 - políticas
sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do
risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades
desenvolvidas pelo sistema; 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua
saúde.” Os documentos médicos acostados aos autos, subscritos por profissionais da saúde habilitados, constituem prova préconstituída de que a requerente, portadora da moléstia indicada, necessita do medicamento reclamado. Com efeito. A médica
que acompanha a requerente atestou: “paciente com baixa acuidade visual importante em ambos os olhos devido a retinopatia
diabética moderada a severa com edema macular crônico em ambos os olhos. Necessitando tratamento com fotocoagulação
(laser) + aplicação de injeções c/ anti-VEGF ambos os olhos” (fls. 06). E, do mesmo teor, os documentos de fls. 15 e 18. Assim,
incumbe ao Sistema Único de Saúde, por imposição constitucional, o dever de fornecer a medicação. A saúde é um bem que
deve receber especial tutela do Estado, por ser pressuposto a outro bem de maior grandeza que é o direito à vida. Registre-se
que não se trata de interferência do Poder Judiciário em assunto de competência exclusiva do Poder Executivo. Trata-se, sim,
de decisão judicial que visa compelir a Administração a cumprir um impositivo constitucional. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL
E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. Degeneração macular relacionada á idade.
Entrega de medicamentos. Lucentis/Ranibizumabe. 1. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo,
no RE nº 1.657.156/RJ (tese 106), julgado em 25/04/2018 e publicado no DJe em 04/05/2018. Modulação de efeitos no sentido
de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos distribuídos após o julgamento. 2. Provas
dos autos suficientes ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, sendo desnecessária a realização de perícia
médica. Responsabilidade solidária dos entes públicos, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou
contra todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Documentação juntada comprovando a doença que acomete a
autora e a necessidade do uso da medicação para o seu tratamento. Impetrante sem condições financeiras para arcar com as
despesas médicas. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da
Constituição Federal. Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia. Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta
estatal. Admitido o fornecimento de fármacos genéricos, com o mesmo princípio ativo e posologia. Recursos não providos, com
observação”.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004362-55.2016.8.26.0038; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro:
04/10/2018). “RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. 1. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS TEMA 106. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à
conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE. 2. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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