Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 1144

  1. Página inicial  > 
« 1144 »
TJSP 04/02/2019 - Pág. 1144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

1144

a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 134, §3º do Código de Processo Civil: “Art. 134. O incidente de
desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial...§3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”.
Certifique-se nos autos principais. 3. Citem-se os requeridos, para contestarem, em 15 dias (CPC, art. 135), consignando-se
que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros as alegações de fato formulados pela parte
autora (CPC, art. 344). 4. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 0003119-31.2017.8.26.0306 (processo principal 0000340-11.2014.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Carlos Alberto de Candio - BANCO DO BRASIL S/A - Certifico e dou fé que os autos encontram-se
com vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 111/119. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/
SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NATALICIO CORDEIRO SOBRINHO (OAB 158974/SP), DECLEVER
NALIATI DUO (OAB 148728/SP)
Processo 0003212-91.2017.8.26.0306 (processo principal 1000691-59.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Duplicata - Nelson Felix de Lima & Cia Ltda - Certifico e dou fé que o requerente deverá providenciar o recolhimento das custas
no valor de R$30,00 para expedição de ofícios BACENJUD RENAJUD, na guia de Recolhimento do Fundo Especial de Despesas
do Tribunal de Justiça - Código 434-1. Nada Mais. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 0003260-50.2017.8.26.0306 (processo principal 0005826-45.2012.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Valdecir Gracini e outro - Newton Cesar Geroli - Decorreu o prazo de sobrestamento do
feito, estando os autos com vista à parte autora. - ADV: SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP), JOSÉ GLAUCO
SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1000037-04.2019.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio José Garcia - Certifico
e dou fé que para cumprimento dos itens 2 e 3 do r. Despacho de fls. 17 o requerente deverá providenciar o recolhimento de
custas postais no valor de R$ 63,60 em guia FEDTJ (Comunicado CG nº 2772/2017). Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO
MARTINS BUCATER (OAB 395003/SP)
Processo 1000103-81.2019.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001022-82.2012.8.26.0484 - 1 VARA CIVEL
COMARCA DE PROMISSÃO) - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, uma vez que são dois endereços a serem
diligenciados, para cumprimento da presente o exequente deverá providenciar o recolhimento de mais uma diligência de oficial
de justiça no valor de R$ 79,59 (03 UFESPs por diligência). Nada Mais. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000110-73.2019.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos.
1- Fls. 43: Defiro. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 42. 2- Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1000179-08.2019.8.26.0306 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agropecuaria
Terras Novas S/A - Vistos. 1- Fls. 12: Indefiro o recolhimento das custas ao final, diante da ausência de prova da insuficiência
financeira que impossibilite o cumprimento da obrigação. 2- Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das
custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- Int. - ADV: JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP)
Processo 1000180-90.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - José Francisco Alves da Silva
- Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos
economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua
um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista
dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode
considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados,
considerando a profissão da parte autora e o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte
requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no
que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse
diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos
processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para
pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves
ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer
caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação
de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório,
apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais
Possibilidade Inteligência doart.98, §5º, doCPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.”
(TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a
assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98,§5º,doCPC/15prevê
a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a
eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci,
Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante ointeresse
público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício
da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários
periciais, publicação de editais, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do
art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Friso ainda, que, alternativamente e considerando-se
o baixo valor dado à causa, poderá a parte autora requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, no
qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância. Adiante, caso opte pela manutenção do regular
trâmite do presente feito no Juízo Comum, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais
iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP)
Processo 1000184-30.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane Braga de
Oliveira - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado
aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros
constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem,
Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo
não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos
juntados, considerando a profissão da parte autora e o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico
que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família,
exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo