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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 1921

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

1921

ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000271-64.2018.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Carlos Eduardo
da Silva Alexandre - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 31/34: Aguarde-se o decurso do prazo da intimação
de fls. 30. Int. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), RAQUEL DAS NEVES RAFAEL
(OAB 352651/SP)
Processo 1000420-60.2018.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Alessiano
Francisco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 45/48: Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fls. 44.
Int. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/
SP)
Processo 1000909-97.2018.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Gilmar de Barros
Lins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 23/24: Indefiro por falta de amparo legal. Aguarde-se nos termos do
despacho de fls. 18. Int. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/
SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1001221-73.2018.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Adriano Marcos
de Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 32/35: Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fls.
31. Int. - ADV: RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB 352651/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB
251942/SP)
Processo 1002820-47.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Simari Remelli da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Aguarde-se eventual execução
de sentença por 06 meses. 2. Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016,
cumprir o disposto no art. 1286, §2º, incisos I a IV, das Normas de Serviço, cujas peças obrigatórias à digitalização são:
sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo de débito atualizado ou planilha do
órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/
SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1002920-02.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Luiz Moretto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o
recurso interposto pelo requerente às fls. 119/129, em ambos os efeitos. Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no
prazo de dez dias. Int. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO
(OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1003451-88.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson
Coelho Liberali - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 47/114, manifeste-se o requerente
no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB
205760/SP)
Processo 1003453-58.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mario Américo Assis
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem
produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol
de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), PAULO
SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1003659-72.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Lahissi Ferreira Lobo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor
da parte demandante. Anote-se. 2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int.
- ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1003852-87.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Regina Cecilia
Buareto Moriyama - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. A tutela de
urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte;
b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Ainda, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são
cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em apreço, os elementos
de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte autora não são
verossímeis. Analisando a situação narrada nos autos, verifico que não há riscos iminentes ao consumidor, visto que o valor
de ICMS sobre o TUST e TUSD está sendo cobrado há anos e o valor não é vultuoso, não causando prejuízos significativos à
parte demandante, bem como ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que sua inexigibilidade
demandam o contraditório e dilação probatória. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e com fundamento
no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos decisão proferida no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, proc. nº 2246948-26.2016.8.26.0000, determino a suspensão do feito até o julgamento do
Incidente pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a questão decidida terá efeito vinculante ao Poder Judiciário, a
teor do art. 947, § 3º, do CPC/2015. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003853-72.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Alessandro José
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. A tutela de urgência, seja
antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos
de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda,
imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que
significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes
dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte autora não são verossímeis. Analisando
a situação narrada nos autos, verifico que não há riscos iminentes ao consumidor, visto que o valor de ICMS sobre o TUST e
TUSD está sendo cobrado há anos e o valor não é vultuoso, não causando prejuízos significativos à parte demandante, bem
como ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que sua inexigibilidade demandam o contraditório
e dilação probatória. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a sua concessão e com fundamento no artigo 300, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, proc. nº 2246948-26.2016.8.26.0000, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente pelo Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que a questão decidida terá efeito vinculante ao Poder Judiciário, a teor do art. 947, § 3º, do
CPC/2015. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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