TJSP 04/02/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
2019
de Saúde - Espólio de Toshiko Iwashita Sato - Vistos. Providencie a Exequente o recolhimento da taxa para fins de apreciar o
pedido retro. Int. - ADV: LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB
163028/SP)
Processo 0017112-39.2018.8.26.0361 (processo principal 1000437-81.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Rodrigues Esteves Poletti - Telefonica Brasil S/A - Vistos, Trata-se de ação de execução de
título extrajudicial movida por Maria Rodrigues Esteves Poletti em face de Telefonica Brasil S/A. Houve a satisfação da execução
noticiada nos autos, requerendo a Exequente a extinção do feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA POLETTI SILVA (OAB 363162/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB
113449/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 0017472-71.2018.8.26.0361 (processo principal 1001528-12.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eder Gilson Messias Tomaz - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos, A sentença
proferida nos autos principais condenou o Executado a proceder ao levantamento do bloqueio judicial nos autos do processo
em tramitação perante a 4ª Vara Cível, sob pena de multa diária, além de outras condenações. Portanto, a providência deve
ser solicitada naqueles autos por meio de petição. Concedo, pois, o prazo de dez dias para comprovar o cumprimento da
obrigação. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0017774-03.2018.8.26.0361 (processo principal 1009042-16.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Jose Martins - Leticia Dirks Lessa - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial
movida por Advocacia Jose Martins em face de Leticia Dirks Lessa. Houve a satisfação da execução com o depósito e
levantamento do valor devido. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP), JORGE LUIS
INOCENCIO (OAB 229552/SP), ROGERIO DIRKS LESSA (OAB 269267/SP)
Processo 0018677-38.2018.8.26.0361 (processo principal 1010091-34.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - CLEIDE MARIA DE SANTANA BRAGA - - Eduardo Antonio Contreras Donoso - TECNISA
SOCIPAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - TECNISA S/A - Vistos, Autorizo o levantamento do depósito com as
cautelas de praxe. Após, conclusos para extinção. Int. - ADV: ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP),
GISELE GOMES DE PAULA (OAB 226124/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA (OAB 236755/SP)
Processo 1000006-81.2017.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Comercial Paulista de Baterias Ltda - Vistos. Providencie a
requerente o recolhimento da taxa em cinco dias. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1000045-78.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A “Providencie as diligências do oficial de justiça para aditamento do mandado.”. - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS
SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000301-50.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Dicimol
Vale Distribuidora de Cimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Nsj Administração e Locação Ltda., Atual Denominação de
Itaipu Administração e Locação Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos. Fls. 281/282: Trata-se de embargos de declaração
opostos pelas requerentes contra a r. sentença de fls. 277/279, que indeferira a petição inicial, extinguindo o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e 485, I e IV, todos do CPC. Alega que a decisão combatida padece de omissão,
eis que quedou-se silente acerca de tópicos relevantes, mencionados expressamente na inicial, a saber: I) pedido de nova
avaliação, em razão da flagrante disparidade das medidas concernentes á área do imóvel; II) a existência de processos que
ainda encontram-se sub judice; III) impossibilidade de as embargantes sofrerem atos constritivos em seu patrimônio, haja vista
estarem em recuperação judicial; IV) concessão dos benefícios da gratuidade processual. Nesses termos, requerem a revisão
da sentença, sanando a omissão apontada, concedendo-se efeitos modificativos ao julgado. Conheço dos embargos, em razão
de sua tempestividade (fls. 283). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência
do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse particular, tenho que as embargantes insurgem-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas
e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez
que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão
do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como
objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe
eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma
pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais
fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1000412-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Atos Processuais - Fernando José Estevinho - - Haydee
Neide Estevinho - - Titiana Arminda Estevinho - - Alípio Antonio Evangelista Estevinho - - Evangelista Delfim Estevinho Júnior
- - Marcelo Estevinho - - Juliana Estevinho - - Maria Zélia Estevinho - Osvaldo Leite de Siqueira - - Anna Leite Cardoso e outros
- Vistos. Sobre a petição retro e documento juntado, manifestem-se os requerentes em cinco dias. Decorrido, conclusos. Int.
- ADV: TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), PATRICIA
PRADO LOPONTE FEIJÓ (OAB 334002/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB 16917/SP)
Processo 1001193-56.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Nelson Rezende da Silva - Vistos. Determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial, para colocar os documentos dos autos na ordem em que devem aparecer e não aleatoriamente
como foi apresentado na pasta do processo digital, nos termos do artigo 1197 das NSCGJ. Os documentos carregados no
sistema não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no SAJ, inviabilizando o acesso à parte contrária,
ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Para a inclusão e retificação
da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
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