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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 - Página 2009

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TJSP 05/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2742

2009

Processo 1000581-72.2019.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lúcia Helena Balarin Diante da renúncia dos demais herdeiros e da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de alvará pretendido, autorizando
LÚCIA HELENA BALARIN, RG 12.567.420-x e CPF 085.207.738/69, ao recebimento dos valores existentes no Banco do Brasil
referentes aos títulos de capitalização OUROCAP, nº 39621594 , 36909868, 36909667 e 36909666, em nome de Alice Dos
Santos Balarin RG 24.848.291-9 e CPF 141.337.988/56, falecida em 15/05/2018. JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no art. 487, I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado
na data da publicação. Custas e despesas pela autora, observada a gratuidade processual. Servirá a presente por cópia digitada
e assinada eletronicamente, como ALVARÁ para recebimento perante a instituição bancária, estando à disposição para consulta
e retirada pelo sistema informatizado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência a Defensoria Pública.
P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000606-63.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.L. - C.Q.O.S. - O (a)
advogado(a) do(a) ré(u) de fls 270/271 encontra-se cadastrado no SAJ. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), JULIO
CEZAR K MARCONDES DE MOURA (OAB 92358/SP)
Processo 1000723-18.2015.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARISTEU MANOEL PEREIRA ADNILSON PEREIRA e outro - Diante da localização do endereço de fls 243, cite-se a viúva Suzana para no prazo de 15
dias úteis dizer sobre as primeiras declarações e partilha. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 providencie a Dra Alline
Crystian Ghiraldelli Santos a distribuição e instrução da carta precatória (conforme senha abaixo) por peticionamento eletrônico
e comprove-se a distribuição nos autos no prazo de dez dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Alline Crystian Ghiraldelli Santos - OAB nº 353.923/SP inventariante. Ainda não localizei os documentos pessoais de Alzira, regularize o inventariante. Intime-se. - ADV: MARCUS
ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP), ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS (OAB 353923/SP)
Processo 1000825-98.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.S.S. - Vistos, 1. Recebo
a petição de fls 17/18 como aditamento da inicial. Inicialmente, em face da presença de pedidos de mérito finais e por ausência
de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício previsto no caput do art. 303 (limitar-se
ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos termos do art. 303, § 5°, CPC. 2. Acolho,
provisoriamente, o valor ofertado e determino que o autor faça o pagamento diretamente à representante da menor ou, em
caso de negativa de fornecimento de recibo, realize o depósito em conta Judicial, na agência do Banco do Brasil deste Fórum.
Novos pagamentos ou depósitos deverão ser realizados mês a mês, em igual dia, até nova decisão em sentido contrario. 3. Por
ser direito do genitor e da filha, na hipótese de divergência quanto à visitação livre, fixo, provisoriamente, o direito de visitas
do réu à filha aos finais de semana aos sábados e domingos alternados, das 09h às 20h, devendo retirar e entregar a filha no
lar materno. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2019, às 10 horas a ser realizada no CEJUSC,
situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Para essa audiência,
as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, CPC). Providencie o i. Advogado o
comparecimento da parte autora na audiência de conciliação. 5. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida
na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor
da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, CPC). 6. Cite-se e intime-se a parte requerida (sem cópia da inicial)
para comparecimento na audiência de conciliação (art. 695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser
feita com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, CPC). 7. Havendo acordo, ainda
que parcial, e presentes interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público. 8. Não havendo acordo, o processo seguirá o
rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., CPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida que terá o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, CPC), para oferecimento de
contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, CPC). 9. A partilha de bens será decidida segundo as regras
do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC) por ocasião da sentença. 10. Servirá o presente por cópia digitada,
como mandado. 11. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 12. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: RODRIGO ESCOBAR DE
MELO FRANÇA (OAB 164363/SP)
Processo 1000885-71.2019.8.26.0344 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Antonio Trindade - Julia Trindade - No caso dos autos, o testamento público obedeceu às formalidades legais e possui os
requisitos extrínsecos, cabendo aos herdeiros o seu cumprimento. Assim, diante do que dispõe as Normas Judiciais da
Corregedoria Geral de Justiça, em seu artigo 129, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo o testamenteiro e a herdeira a
procederem ao inventário extrajudicial dos bens deixados por Flora Trindade. JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas em razão da gratuidade ora deferida. P.I.C. - ADV:
MARCELO RODOLFO MARQUES (OAB 233365/SP)
Processo 1000895-18.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - M.S. - Vistos.
Considerando as NSCGJ, Capitulo XVII, Seção V, remetam-se os autos ao Juiz Corregedor do Cartório Permanente de Registro
Civil, Juiz Títular da 1ª Vara da Família e das Sucessões. Ciência à Defensoria Pública Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000911-69.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Fatima
Aparecida Gomes Navarro Schenfeld - - Nair Navarro Gomes - Vistos. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária
deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de rendimentos (artigo 99, § 2º do NCPC), em caso de inexistência,
deverá juntar aos autos a declaração de imposto de renda. Esclareça a autora se houve o inventário dos bens de Nair em caso
positivo, deverá juntar aos autos as primeiras declarações, partilha e a sentença com o trânsito em julgado. Prazo: 15 dias úteis
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: NANCI ANDRADE DOS SANTOS NEVES (OAB 369766/SP)
Processo 1000920-31.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum - Guarda - E.E. - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora.. Anote-se. O rito a ser seguido neste processo será o comum,
com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. Inicialmente, em face da presença de pedidos de mérito finais e por
ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício previsto no caput do art. 303,
NCPC (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos termos do art. 303,
§ 5°, NCPC. 2. Atento aos termos da inicial e dos documentos colacionados, numa análise perfunctória, típica das tutelas de
urgência, nota-se que, em princípio, o menor está sob os cuidados do requerente, não havendo nesse momento processual
nada que contraindique essa guarda. No curso do processo, realizar-se-á, de regra, estudo social e/ou psicológico com as
partes e a criança, para melhor subsidiar a decisão final. Assim, por ora, concedo a guarda provisória da menor ao autor, pois
já a possui de fato e, em princípio, atende ao melhor interesse da criança. Compareça o autor em cartório para assinatura do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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