TJSP 06/02/2019 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
1424
Processo Civil, e da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário. P. I. - ADV: JOSE
FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
Processo 1001313-87.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson Gomes de Almeida
- Vistos. Processe-se a apelação e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões de apelação. Após o
prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - Terceira Região, inclusive para fins de
admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo 1.011 NCPC). Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE
DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1001351-02.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sylvio dos Santos Buzatto
- Vistos. Processe-se a apelação e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões de apelação. Após o
prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - Terceira Região, inclusive para fins de
admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo 1.011 NCPC). Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE
DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1001469-12.2016.8.26.0323 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Lorena - Luiz Zanini - Intimação da parte autora para recolher o valor de R$ 181,00, através de Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 435-9, devido a título de custas de publicação do edital de fls.
175/176 e seguinte teor:”O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Lorena, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria
Isabella Carvalhal Esposito Braga, na forma da Lei, FAZ SABER a(o)(s) HERDEIROS de LUIZ ZANINI, falecido em 22/03/2000,
natural de Taubaté, Separado judicialmente de Rosa Capelete Zanini, RG 5.474.163, CPF 549.071.958-34, que por este Juízo
tramita uma ação de Desapropriação de imóvel com benfeitoria sob matrícula 23.686, localizado na Rua Padre João Renaudin,
290, bairro Olaria, Lorena, SP, movida por Prefeitura Municipal de Lorena, visando ao melhor acesso do Corpo de Bombeiros e
SAMU. Encontrando-se em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.”. - ADV: SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES
(OAB 319383/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP)
Processo 1001705-27.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - J.C.D. - S.S. - - I.B. e outros - Vistos.
Fls. 513/515 e 516/517: conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, verifico que o recurso interposto
pelo BANRISUL não comporta provimento, na medida em que pretende atribuir ao dispositivo da sentença interpretação diversa
da lançada em sua fundamentação, onde restou evidenciado que os descontos efetuados a título de empréstimos ultrapassam o
limite legal. Assim, caberá ao embargante, neste caso, valer-se do recurso adequado para modificação da decisão embargada.
De outro norte, os embargos interpostos pelo Banco Bradesco devem ser acolhidos, por haver erro material no que tange ao
nome da instituição financeira sobre a qual imposta a condenação, passando a segunda parte do dispositivo da sentença a conter
a seguinte redação: “No mais, julgo procedente o pedido, para condenar os réus BANCO SAFRA S.A. e BANCO BANRINSUL a
proceder à limitação dos descontos de contratos de empréstimos a 30% (15% cada banco) da remuneração mensal líquida do
autor, ou 35% (17,5% cada banco), caso presentes as hipóteses do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei nº 10.820/2003, com revisão
dos contratos, visando ao recálculo do número de prestações necessárias para a quitação do saldo devedor. A obrigação deverá
ser cumprida em até trinta dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no
artigo 487, I do Código de Processo Civil”. No mais, a sentença deverá permanecer tal como lançada nos autos. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
(OAB 152305/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP)
Processo 1001735-33.2015.8.26.0323 - Procedimento Comum - Tempo de Serviço - Raphael Alberto Costa - Procuradoria
Regional da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão,
esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção
de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais
pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: JULIANA DOS SANTOS CAVALCA RIZI (OAB 195549/SP), ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP)
Processo 1001759-56.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - João Paulo Antunes
Vasconcellos - Vistos. JOÃO PAULO ANTUNES VASCONCELLOS ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que possui 37 anos e sofre de epilepsia, condição que lhe gera
incapacidade ao trabalho. Requereu administrativamente o auxílio-doença, porém teve seu pedido indeferido pela autarquia.
Assim, pede, em sede de tutela de urgência, a concessão do referido benefício e, ao final, sua confirmação e conversão em
aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
indenização por danos morais. Juntou documentos a fls. 22/49. Deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e
designada perícia médica a fls. 50/52. Nomeado outro expert a fls. 56. Regularmente citada (fls. 60), a parte ré apresentou
contestação (fls. 61/66), aduzindo, em suma, que o autor não preenche os requisitos legais, não fazendo jus aos benefícios
pretendidos. Quanto aos danos morais, alega que não houve lesão ao autor, sendo descabido tal pleito. Requer a improcedência
e indica quesitos para perícia. Junta documentos a fls. 67/73. Réplica a fls. 80/81. Nomeado perito em substituição a fls. 82, com
apresentação de laudo a fls. 95/96. Manifestação das partes a fls. 101/104 e 106. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
de auxílio-doença deve prosperar pelo prazo de 6 meses. Conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os
elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: (a) comprovação da qualidade de
segurado à época do requerimento do benefício; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção
dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001
(DOU de 24.08.2001), situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); (c) incapacidade laborativa total
(incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente
(prognóstico negativo de recuperação do segurado); (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão
da doença ou lesão. Quanto ao benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, o artigo 59 da lei 8.213/91 dispõe claramente que será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos autos que a condição de
segurado do autor e a carência exigida à concessão dos benefícios pleiteados restaram demonstradas. Assim, a discussão
limita-se em torno da existência e da amplitude da incapacidade sofrida pelo demandante. Consta de laudo pericial (fls. 95/96)
que o autor sofre de “epilepsia de difícil controle CID G40 + lesão de ombro CID M 75”, suportando “crises convulsivas frequentes,
mesmo com o uso de medicação”. Em resposta aos quesitos, concluiu o expert que há “incapacidade total e temporária”,
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