TJSP 06/02/2019 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
1696
protesto da dívida, que também servirá para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e
782, § 3º, ambos do CPC). Se solicitado, expeça-se a certidão e após intime-se o patrono para imprimir e comprovar a entrega
no Tabelião de Protesto e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos para pagamento
voluntário e impugnação, nada sendo requerido pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se provocação no arquivo
(lançar a movimentação neste incidente: “61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada”). Intime-se. - ADV: JOAO
ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0018148-58.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1011955-44.2017.8.26.0348) (processo principal 101195544.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Eco Methal Indústria e
Comercio de Moveis Eireli - Epp - Vistos. Providencie o exequente a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença
de p. 05/08. No mais, protocolado este cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento (movimentação código
61615), como disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, intime-se o(a)
devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, ficando ciente de que transcorrido
referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). A intimação do executado
será realizada pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Caso não possua procurador nos autos intime-se por carta
com aviso de recebimento (artigos 513, § 2o, e 246,§ 2º do CPC). Se necessário, providencie o(a) exequente o recolhimento
da taxa postal. Fica a parte executada advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito
será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento do(a) credor(a),
expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Ademais, em caso de
não pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, fica desde já deferido o pedido de pesquisas e bloqueios de
valores e veículos junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), observando a
ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e, se o caso, recolhidas as taxas previstas no art.2º, inc. XI
da Lei Estadual 14.838/2012. Poderá ainda requerer a expedição da certidão para protesto da dívida, que também servirá para
inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC). Se solicitado,
expeça-se a certidão e após intime-se o patrono para imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto e órgãos de
proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e impugnação, nada sendo
requerido pelo(a) exequente em termos de penhora, aguarde-se provocação no arquivo (lançar a movimentação neste incidente:
“61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada”). Intime-se. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES
(OAB 299755/SP), ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 0024513-46.2009.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Nilson Barreto dos Santos - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Nos autos principais foi proferida sentença extinguindo a execução,
nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do
precatório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Maua, 04 de fevereiro de 2019. - ADV: RISOMAR DOS
SANTOS CAMARGO (OAB 268685/SP)
Processo 1000223-03.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.L.S. - - T.L.S. - - N.T.S.
- C.L.S. - Vistos. Há divergência entre a informação prestada pelo INSS (p.86/93) e aquela prestada ao oficial de justiça a p.118,
em relação à existência ou não de vinculo empregatício entre o devedor e a Fazenda Nova Fronteira. Assim, com urgência,
verifique a serventia se o ofício de p.106/107 foi encaminhado via postal, procedendo a regularização se o caso. Ainda, consultese junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, o resultado a diligência efetuada na precatória de p.76/78.
Se necessário, encaminhe-se e-mail ou contate-se por telefone o juízo deprecado. Por fim, anoto que inócua a realização de
diligências no endereço indicado a p.101 na Comarca de Mauá, pois trata-se do endereço da parte exequente. Com o resultado
da diligência realizada no Estado da Bahia, de-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Após intimado, se os credores permanecerem inertes, intime-se-os via postal para promover o regular andamento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB
335076/SP)
Processo 1000436-72.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Barbara Carvalho Freire - Vistos. Esclareça o exequente se insiste no pedido de p. 161/162,
tendo em vista o que consta da certidão de p. 109, ou seja, a executada reside com os pais e não foram localizados bens da
executada a serem penhorados. Em caso positivo, defiro desde já a expedição do mandado respectivo. Int. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1000620-57.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Claudio Aparecido Gonçalves - Vistos. Recebo a petição de p. 39/40
como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos esclarecimentos de p. 39/40, retifique a requerente a planilha de p. 27/28, para
inclusão das parcelas vincendas. No mais, defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, § 2º) e
satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os documentos de porte obrigatório em mãos
do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ). Caso o bem
não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local. Cumprida a liminar, citese o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende
produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo
autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos. Caso o oficial de justiça julgue necessário, fica desde já autorizado
a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL. Servirá também, se
necessário, como ofício para requisição de força policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Para acompanhar a
diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o
oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de
Mandados da Comarca (SADM). Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista
no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio. Observese, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69,
deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da
inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI &
PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 1000689-26.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - B.F.L. - - W.S. - - W.S.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º