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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 2021

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

2021

SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Ressalta-se ainda, que embora a excipiente tenha carreado aos autos o
Registro de transferência no Cartório de Registro de Imóveis (fls.60/63), o imóvel nele discriminado (lote nº 9 quadra nº19) não
condiz com o imóvel desta execução (lote nº 38 quadra 135), ou seja, são imóveis distintos. Portanto, prevalece a presunção
de Legitimidade e Legalidade da CDA, conforme artigo 204 do CTN, em que expressamente dispõe que a dívida regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Logo, mantem-se no polo passivo, o
devedor indicado na CDA constituída pela autoridade administrativa competente. Ante o exposto e com tudo mais que consta
nos autos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por GULLIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em
face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, devido a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente que
comprove a transferência de propriedade alegada pela executada. Logo, o débito de IPTU do exercício de 2011, inscrito na CDA
nº 321.398/2012, do imóvel com inscrição cadastral municipal nº 38.135.009.000, lote 38, quadra 135, loteamento Aruã, cabe
à excepta/executada. Sucumbente, condeno a excipiente aos honorários advocatícios fixados em 20 % do valor da causa, com
fundamento no artigo 85, §§ 1° e 3° do Código de Processo Civil. No mais, determino o prosseguimento da execução. Intime-se.
Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de 2019. Bruno Machado Miano - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PATRÍCIA
MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0600524-88.2008.8.26.0091 (361.02.2008.600524) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Ruy Mendes Reis (espólio) Repr. P/ Gildora Nobrega Reis e outro - O pagamento
da taxa judiciária pela prestação de serviço público de natureza forense, no âmbito do Estado de São Paulo, é regida pela
Lei 11608/2003. No seu artigo 1º, a lei define quem é devedor do referido tributo, atribuindo-o às partes no processo judicial.
Ademais, na referida lei não há determinação para cobrança de quem tenha firmado acordo para parcelamento, limitando-se a
atribuir a cobrança às partes. Assim, ante à clara determinação legal e resguardado o direito de regresso do executado, indefiro
o pedido formulado. Decorrido em aberto o prazo para pagamento, encaminhe-se os autos para inscrição da dívida. - ADV:
JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 0600544-79.2008.8.26.0091 (361.02.2008.600544) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Ruy Mendes Reis (espólio) Repr. P/ Gildora Nobrega Reis e outro - O pagamento
da taxa judiciária pela prestação de serviço público de natureza forense, no âmbito do Estado de São Paulo, é regida pela
Lei 11608/2003. No seu artigo 1º, a lei define quem é devedor do referido tributo, atribuindo-o às partes no processo judicial.
Ademais, na referida lei não há determinação para cobrança de quem tenha firmado acordo para parcelamento, limitando-se a
atribuir a cobrança às partes. Assim, ante à clara determinação legal e resguardado o direito de regresso do executado, indefiro
o pedido formulado. Decorrido em aberto o prazo para pagamento, encaminhe-se os autos para inscrição da dívida. - ADV:
JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 0800076-97.2008.8.26.0361 (361.01.2008.800076) - Execução Fiscal - Servico Municipal de Aguas e Esgotos
- Hospital e Maternidade Mogi D or - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Se requerido, desde já homologo a
desistência do prazo recursal. 3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: MARIO ISAAC KAUFFMANN (OAB 15018/SP)
Processo 0800238-82.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos
Mogi das Cruzes - Eurizes Rodrigues Pereira - Retro: o feito foi extinto em sede de embargos. Defiro a expedição de certidão de
honorários em 100% da tabela prática. Feitas as comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA
(OAB 80946/SP)
Processo 0800238-82.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Municipal de Águas e Esgotos
Mogi das Cruzes - Eurizes Rodrigues Pereira - Foi expedido Certidão para fins do convênio defensoria/OAB ficando Vossa
Senhoria intimado a comparecer em cartório, no prazo de 15(quinze) dias para retirada do mesmo. - ADV: GILSON ROBERTO
NOBREGA (OAB 80946/SP)
Processo 0800477-57.2012.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Supermercado Shibata
Ltda - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Feitas as comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: MARCO
ANTONIO FERREIRA DAMASCENO (OAB 278966/SP), MILTON FERREIRA DAMASCENO (OAB 9995/SP)
Processo 0801318-52.2012.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Maria Madalena Marcena
dos Santos - Semae - Serviço Municipal de Águas e Esgoto - Feitas as comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: ROSA
MARIA MACENA DA SILVA SANTOS (OAB 226270/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), ANDERLY
GINANE (OAB 128857/SP), LILIANE REGINA VIEIRA LUCAS (OAB 293431/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2019
Processo 0000669-86.2013.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - A.D.O. - L.A.C. - - S.S.M.A.E.M.C. - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade de todos os contratos administrativos celebrados entre Luiz Alberto
Cardoso e o Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes, em razão da violação do disposto nos artigos 23, II,
“a” §5º e art. 24, II, parte final, da Lei 8.666/93 e para RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa praticada
por Alexandre Donizete de Oliveira, previsto no art. 10, inciso, VIII, da Lei 8.429/92 e CONDENAR o requerido Alexandre
Donizete de Oliveira as seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92: Suspensão dos direitos políticos por 5
(cinco) anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
Ressarcimento integral do dano consistente na eventual diferença existente entre o total apurado pelo perito judicial como
devido pela efetiva prestação de serviços, durante todo o período em que o SEMAE manteve a relação contratual com Luiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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