TJSP 06/02/2019 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
2095
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2019
Processo 0000206-02.2017.8.26.0363 (processo principal 0005397-38.2011.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão - Maria de Lourdes Teodoro Lansa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em
cumprimento a ordem emanada em sede de Agravo de Instrumento (fls.185/188), determino o sobrestamento do feito até o
julgamento do referido recurso, onde foi determinado a realização de cálculo pela contadoria judicial do TRF.3 região. Deverá
a exequente trazer aos autos, informações do julgamento do recurso. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/
SP)
Processo 0001251-41.2017.8.26.0363 (processo principal 0000992-51.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Fls. 89/91: Expeça-se novo Alvará observando os dados constantes às fls. 91. Intime-se. - ADV: RAPHAEL
ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB 302934/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), FLÁVIO DE HARO
SANCHES (OAB 192102/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP)
Processo 0001251-41.2017.8.26.0363 (processo principal 0000992-51.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Alvará expedido, disponível para retirada no site do E.Tribunal de Justiça. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO
(OAB 299040/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB
302934/SP), FLÁVIO DE HARO SANCHES (OAB 192102/SP)
Processo 0001734-37.2018.8.26.0363 (processo principal 0001339-89.2011.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Lopes Campores - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - que
decorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação pela autarquia executada, nos termos da r. Decisão de fls. 144. Diga
o exequente em termos de prosseguimento - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO
(OAB 259028/SP)
Processo 0002490-46.2018.8.26.0363 (processo principal 0008711-07.2002.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Altec Solucoes Em Informatica Ltda - Município de Mogi
Mirim - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação. Manifeste-se o autor em temos de prosseguimento. - ADV:
SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP), HENRIQUE CURRIEL (OAB 379130/SP), ROGERIO ALESSANDRE
DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP)
Processo 0004297-72.2016.8.26.0363 (processo principal 0011916-68.2007.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de Mogi Mirim - Worktec Comércio e Serviços de Limpeza e Paisagismo Ltda
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação. Manifeste-se o autor em temos de prosseguimento. - ADV: GILMAR
ALVES BEZERRA (OAB 79062/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), MEIRE APARECIDA ARANTES
VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP), HEITOR REGINA (OAB 9882/SP), JOSE MARIO QUEIROZ REGINA (OAB 132337/SP),
JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA (OAB 70618/SP)
Processo 0004392-68.2017.8.26.0363/03 - Requisição de Pequeno Valor - Prestação de Serviços - Auto Posto Campo Verde
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA - Fls. 13/22: diga o requerente. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB
107152/SP), CAMILA MARIA GUIMARO (OAB 221310/SP), FLAVIA SCHONEBOOM RIETJENS (OAB 169666/SP)
Processo 0004393-53.2017.8.26.0363 (processo principal 3006039-86.2013.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - MORECAP RENOVADORA DE PNEUS LTDA - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a CONCORDÂNCIA da executada (fls. 95),HOMOLOGOos cálculos apresentados pela exequente
(fls.95).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido, fica
desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento, desde que esteja preclusa a presente decisãoque já determinou
o levantamento de valores, em estrita obediência ao Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de
Justiça,o que deverá ser devidamente certificado. Ficam as partes advertidas que o levantamento acima determinado somente
poderá ocorrer após transcurso do prazo de dois dias úteis estabelecidos pelo provimento retro citado. Sem prejuízo, quando da
comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO
(OAB 40355/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1000190-60.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Douglas Henrique Lopes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diga o(a) requerente sobre a contestação e documentos. - ADV: ELAINE APARECIDA
DE SOUSA (OAB 387554/SP)
Processo 1000197-52.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliana Rossatto Herefeld Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diga o(a) requerente sobre a contestação e documentos. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1000213-06.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Noel Américo Felizardo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diga o(a) requerente sobre a contestação e documentos. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1000257-25.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Espólio de Daniel Francisco de Souza
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Com efeito, a pretensão liminar trata-se da antecipação da própria tutela
final, com características amplamente negativas ao próprio desenvolvimento da atividade administrativa, já que impediria a
autoridade fazendária de arbitrar a base de cálculo em caso de discordância quanto ao valor declarado pelo contribuinte,
prejudicando em última análise, o interesse público, razão de ser da própria administração estatal. De mais a mais, não se
verifica qualquer ilegalidade flagrante e inequívoca no ato da autoridade administrativa, havendo previsão legal a revisão de
valores, em havendo discordância e/ou divergência quanto ao valor informado pelo contribuinte, somando-se ao fato, que sendo
ato administrativo, goza de presunção de veracidade e, até prova em contrário, deve ser tido como válido e eficaz. Aliás, ao
que parece e salvo melhor juízo, está sendo assegurada à requerente o devido contraditório, no valor atribuído ao bem, pela
autoridade fazendária, onde poderá apresentar o recurso cabível e requerer inclusive a sua avaliação (fls.132), no sentido de
obstar o prosseguimento do lançamento de ofício, e assim, as consequências descritas na inicial advindas em caso de não
pagamento, tais como, tais como, lavratura do auto de infração e multa e eventual inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, ausente pelo menos por ora, a verossimilhança das alegações da requerente, e visando resguardar o interesse
da própria Administração Pública, entendo prudente aguardar o contraditório, até ulterior decisão nestes autos. Posto isso,
INDEFIRO a liminar pretendida. Int. - ADV: FABIANA MANTOVANI DELECRODE (OAB 224906/SP)
Processo 1000271-09.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fátima Mosna da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º