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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 - Página 896

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TJSP 06/02/2019 - Pág. 896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

896

Processo 0004246-79.2013.8.26.0294 (029.42.0130.004246) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Autopista Regis Bittencourt Sa - Antonia Clara da Costa - 1. Cadastre-se o nome do advogado indicado as fls. 288, no
sistema SAJ/PG5. 2. O processo regressou do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Cumpra-se o v. acordão,
requerendo o credor o que de direito. 4. Em caso de prosseguimento, anote-se, desde já, que a fim de conferir maior efetividade
à prestação jurisdicional, a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir em meio digital, observando-se o que dispõe o
Comunicado CG nº 438/2016 cujo teor é o seguinte: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do
Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo
e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: O requerimento de “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA” deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue:- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Aguarde-se, pois, em Cartório pelo
prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação da presente decisão no DJE, para consulta a extração de cópias, findo
os quais arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intime-se. ADV: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA (OAB 206789/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC)
Processo 0004316-96.2013.8.26.0294 (029.42.0130.004316) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.R.S.
- Certidão de honorários disponível no Sistema SAJ para impressão. - ADV: ANTONIO CARLOS VINCI DE CARVALHO (OAB
126199/SP)
Processo 0004398-64.2012.8.26.0294 (294.01.2012.004398) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Estado de Sao
Paulo - Anfonso Carlos de Oliveira Serafim - - Carlos Eduardo Angelieri - Vistos. Considerando o protocolo de petição com
substabelecimento(sem reserva) de advogado da parte requerido, sem ressalva em sentido contrário, fica revogado tacitamente
o mandato anterior. Anote-se no SAJ. Recolha-se a taxa de mandato, no prazo de dez dias úteis. Com o recolhimento, excluase do SAJ o advogado originário. No mais, não havendo noticias de distribuição de incidente de cumprimento de sentença,
aguarde-se provocação da parta interessada no arquivo provisório. Intimem-se - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP),
SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP), MARCIA ELISABETH LEITE TEML (OAB
89315/SP)
Processo 0004870-94.2014.8.26.0294 (apensado ao processo 0003393-17.2006.8.26.0294) (processo principal 000339317.2006.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Prefeitura Municipal de Jacupiranga e outros - Vistos. Em que pese as
alegações contidas na contestação juntada as fls. 981/982, o senhor oficial de justiça já esteve no endereço mencionado,
ou seja, Rua Dirceu da Silva Pinto, nº 142, Cidade Nova - Jacupiranga/SP., para tentativa de intimação de Maria do Carmo
Camargo Santos Gonçalos, conforme certificado as fls. 870. No entanto, tendo em vista que representante do Ministério Publico
concordou com a diligencia no endereço indicado pela Defensora, expeça-se novo mandado para tentativa de intimação do
executado no endereço indicado as fls. 981. Após, abra-se vista ao Ministério Publico para que se manifeste, inclusive quanto
a certidão do oficial de justiça lançado as fls. 943. Intime-se - ADV: MELIZE OLIVEIRA PONTES (OAB 332278/SP), RILDEMILA
KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/SP)
Processo 0005184-40.2014.8.26.0294 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MICHELE
BANDEIRA FAUSTO - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço do requerido, através do Bacen-Jud. Com a resposta, manifestese a requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias uteis. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISA
JUNTADA AOS AUTOS, MANIFESTE-SE EM 15 DIAS. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/
SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 0005279-70.2014.8.26.0294 - Monitória - Pagamento - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 184/187vs: Em
princípio, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito em nome de executado, por se
tratarem de medidas inadequadas para a satisfação do débito e, que violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
conforme interpretação do artigo 139 do NCPC. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
E A OBTENÇÃO DA TUTELA DO DIREITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PORTAR
PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O juiz pode determinar, de ofício ou a pedido das partes, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar a efetivação da determinação judicial e a obtenção da tutela do direito, desde que esgotados os meios tradicionais
de satisfação do crédito. Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das fôrmas executivas, à luz do artigo
139, inciso IV, do NCPC. 2. O artigo 8º, do Novo CPC, consagra os fins sociais do processo e de acesso à ordem jurídica
justa, orientando o julgador em seu mister, de modo que esse deverá observar os fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,
a publicidade e a eficiência. 3. Os pedidos de suspensão da carteira de habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos
cartões de crédito do Agravado, entre outros, representam medidas desconexas e excessivas, porquanto não se revestem
de potencialidade a promover a imediata satisfação do crédito perquirido (resultado útil do processo), além de violarem a
própria garantia constitucional do artigo 5º, XV, da Magna Carta. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão
n.1045900, 07095995720178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado
no DJE: 21/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPOSTE. SUSPENSÃO
DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe
o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária. II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos
de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões
de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de
ir e vir, bem como a subsistência da devedora. III - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n.1003693, 20160020452669 AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547)”
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora,
apresentando planilha atualizada do débito. Consigno que, na inércia, será o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano,
com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Novo Código de Processo Civil. E, decorrido o prazo supra, sem que
tenham sido encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos digitais ao arquivo, intimando-se antes o exequente, através
de seu patrono, pela imprensa oficial, do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º
do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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