TJSP 06/02/2019 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
897
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 3001034-96.2013.8.26.0294 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE JACUPIRANGA - SP. - JOSE NAZARE BERTOLDO - Vistos. José Nazaré Bertoldo ingressou com pedido de exceção de préexecutividade nestes autos de execução fiscal que lhe é movida pela Fazenda Publica Municipal de Jacupiranga, processo em
epígrafe, alegando, em síntese, ser a cobrança do imposto objeto da execução indevida, haja vista que jamais, em tempo algum,
exerceu a profissão de “motorista de taxi”, fosse no “ponto” mencionado na inicial, fosse, em qualquer outro deste município
e comarca. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 54-56. A excepta confirmou que não fora encontrado pasta ou
documentação de abertura de empresa em nome do executado José Nazaré Bertoldo no Setor de Tributação e que o cadastro
no sistema de ISS do Município, a abertura vem de migração de outro sistema, por isso não constam historios de abertura.
A excepta reconheceu o equívoco e requereu a extinção da execução (fls. 63-64). Decido. Conforme admitido pela própria
excepta, a exceção merece ser acolhida para a extinção da ação pelo reconhecimento do equivoco à propositura da demanda.
Pelo exposto, acolho a exceção para reconhecer a ilegitimidade passiva, razão pela qual resta a execução extinta, com base
no artigo 485 inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza do incidente, não incidem ônus de sucumbência.
Isso em função de que reputo não existir previsão legal para que sejam impostos ônus de sucumbência em sede de exceção
de pré-executividade. Liberei nesta data, os valores bloqueados. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV: GIULIANO
NORBERTO FOGAÇA (OAB 314749/SP), LEONEL PEDRO SALETTI (OAB 42363/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA GUSMÃO DE SOUZA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2019
Processo 0001865-25.2018.8.26.0294 (processo principal 0003571-48.2015.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - GEISIANE BERNARDO LARA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 30:
Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Libere-se em favor da exequente a quantia de
fls. 25, expedindo-se mandado de levantamento. Fica o executado intimado, através de seu Procurador, para recolher eventuais
custas processuais (guia DARE - cód. 230-6), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos de incidente de cumprimento de sentença e o principal, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se
e Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LAUDSON PEREIRA ALVES (OAB 289807/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001546-40.2018.8.26.0294 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Jardemar de Paula Pereira - Eder Chatoski
e outro - Vista ao requerente: réplica a contestação. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP), CARLOS
HUGO MARAVALHAS (OAB 8479/PR)
Processo 1001659-91.2018.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Tendo em vista a ausência de citação, o que torna desnecessária a concordância do demandado, e observando que
a procuração outorga poderes ao patrono para tanto, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. As custas e as despesas processuais já
foram recolhidas. Observo que não houve determinação deste Juízo para bloqueio do veiculo objeto desta ação, via RENAJUD.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, diante da não participação da parte contrária no processo. Uma vez que
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ
BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1001759-80.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Ilza de Macedo - Banco
Itaú Consignado S.A. - Apelação juntada. Manifeste-se a parte contrária, em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: RICARDO
MOHRING NETO (OAB 319373/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001792-70.2017.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpi Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda - Vista ao exequente: estão disponíveis para impressão e distribuição, os ofícios solicitados. - ADV: JOAO
CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1001961-57.2017.8.26.0294 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização G.A.O. - Vista ao requerente: para expedição da carta de citação, a guia a ser recolhida é a 120-1, expedida pelo site do Banco
do Brasil, no valor de R$ 21,20. - ADV: THIAGO ARRAIS DE CARVALHO (OAB 15109/MT)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA GUSMÃO DE SOUZA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2019
Processo 0001153-35.2018.8.26.0294 (apensado ao processo 1000420-86.2017.8.26.0294) (processo principal 100042086.2017.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.P.M. - C.A.M. - Vistos. Pelo que consta dos autos, houve
satisfação da obrigação pelo devedor, motivo suficiente pelo qual DECLARO EXTINTO o processo executivo, com fulcro no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários por atuação total nos autos, certifiquese o trânsito em julgado e remetam-se os autos principais e este incidente de cumprimento de sentença ao fluxo de arquivo.
Dê-se ciência ao Ministério Publico. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA (OAB 108108/SP), ADILSON DA SILVA
PINTO (OAB 226607/SP), PEDRO ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA (OAB 297390/SP)
Processo 1000980-91.2018.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.D.L. - Vistos. Converto a presente demanda
para divórcio consensual, tendo em vista que as partes se compuseram. Anote-se. Estando satisfeita as exigências legais,
homologo o acordo celebrado pelas partes, às fls. 27/29, e decreto o divórcio do casal com fundamento no art. 226, §6º, da
CF, c.c os artigos 25 e 35 da lei 6.515/77, voltando a requerente a utilizar seu nome de solteira JANICE CYPRIANO DIAS. Por
consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Homologo inclusive a desistência do prazo recursal. Proceda-se as anotações relativas ao IBGE e após, arquivem-se os autos.
Arbitro os honorários advocatícios ao patrono nomeado, nos moldes do convênio havido entre a Defensoria Pública e Ordem dos
Advogados do Brasil. Expeça-se mandado de averbação, bem como certidão de honorários e após, arquivem-se os autos com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º