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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 1191

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

1191

SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1000459-40.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Marcio Antonio Aparecido Thome - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita,
anotando-se. Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial
preenche os requisitos do artigo 319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da pretensão exposta ali. Ocorre que,
em casos semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento
adotado pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de
acordo é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial. O processo civil moderno deve observar também os princípios
da eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do
Novo CPC. E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam
a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República. Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere
possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que
tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o
prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas,
eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas. Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência
mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC). Não existindo tal audiência,
o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de
justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu
desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada
sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do
inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao
CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo
ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos,
que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento. Cite-se,
ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo
231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB
203092/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1000476-13.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Antônio Luiz Pais - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Diante da concordância das partes acerca dos valores devidos, dou por suprida a
fase dos artigos 534 e 535, ambos do Novo Código de Processo Civil. A apresentação dos cálculos pelo INSS é considerada
como ato incompatível com a vontade de recorrer, motivo pelo qual se torna desnecessária a citação para impugnação (artigo
1000, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil). Requisitem-se os pagamentos. Intime-se. - ADV: MILTON ALAINE
UZUN (OAB 225313/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP),
CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1000516-58.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernando Henrique Furlanetto
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Não existem
elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada de urgência. Isto porque não há prova inequívoca da incapacidade
laborativa da parte requerente na documentação que acompanha a inicial, sendo tal incapacidade requisito indispensável para
a obtenção do auxílio doença (artigo 59 da mesma Lei). Sem essa prova, impossível a concessão da tutela antecipada. Os
atestados médicos que estão juntados aos autos e que seriam o lastro probatório no qual se baseia o pedido de antecipação da
pretensão da parte autora estão em rota de colisão com o resultado dos exames feitos pelo INSS. Além disso, são documentos
despidos de força probante plena, pois produzidos longe do contraditório e unilaterais. Sendo nebuloso o quadro probatório até
o momento no sentido da incapacidade da parte autora, deve prevalecer a conclusão da perícia oficial do INSS, pelo princípio da
presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos do Estado e de suas autarquias, como é o caso do réu, até que
a perícia judicial seja concluída. Além disso, não basta apenas a permanência da enfermidade no segurado, mas também que
a mesma continue trazendo a este incapacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, pois a Lei de Benefícios cobre com
a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a falta de aptidão para o trabalho, e não a lesão ou doença que
acometem a pessoa. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes dos Egrégios TRF da 3ª Região e Tribunal de Justiça de
São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DO
AGRAVANTE. - Argüição de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada. Admite-se que a motivação de
decisão interlocutória seja sucinta, não dando ensejo à anulação. (...) Dúvida há, no caso em exame, sobre a permanência da
enfermidade. O agravante não trouxe aos autos prova apta a abalar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS. (...)
Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. - Presunção de legitimidade do exame pericial
elaborado pelo INSS, inerente aos atos administrativos. - Exigibilidade de perícia médica, nos autos principais, para esclarecer
acerca da incapacidade laborativa. - Agravo a que se nega provimento.(TRF 3ª Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
163608-MS 8ª Turma Relatora Desª Federal Márcia Hoffmann v.u. j. 01/03/2004 DJU 13/05/2004, p. 421)” (grifos meus) “TJ-SP
- Agravo de Instrumento AI 00908392320138260000 SP 0090839-23.2013.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 29/05/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Tutela antecipada negada em primeiro grau Pretensão de pronta
conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário Ausente a demonstração cabal da verossimilhança.
Documentos unilaterais Conclusão desfavorável à tese do agravante constante da manifestação técnica oficial emanada da
Autarquia Presunção de legitimidade do ato administrativo Não ocorrência dos requisitos necessários para a antecipação dos
efeitos da tutela Decisão a quo mantida Recurso não provido.” (grifos meus) Assim, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os
requisitos do artigo 319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da pretensão exposta ali. Ocorre que, em casos
semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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