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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 1192

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 1192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

1192

pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de acordo
é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial. O processo civil moderno deve observar também os princípios da
eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do
Novo CPC. E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam
a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República. Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere
possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que
tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o
prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas,
eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas. Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência
mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC). Não existindo tal audiência,
o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de
justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu
desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada
sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do
inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao
CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo
ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos,
que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento. Cite-se,
ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo
231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO DOPP ARLE
(OAB 373028/SP), PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ANDRÉA
SIMIONI GROSSI (OAB 280511/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB
201094/SP)
Processo 1000522-65.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mauro Teófilo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotandose. Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche
os requisitos do artigo 319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar das pretensões expostas ali. Ocorre que,
em casos semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento
adotado pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de
acordo é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial. O processo civil moderno deve observar também os princípios
da eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do
Novo CPC. E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam
a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República. Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere
possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que
tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o
prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas,
eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas. Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência
mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC). Não existindo tal audiência,
o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de
justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu
desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada
sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do
inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao
CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo
ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos,
que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento. Cite-se,
ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo
231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME
ARAN BERNABE (OAB 348861/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES
(OAB 248100/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1000573-76.2019.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thobias
Carlos Rozineli - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A inicial comporta emenda. Primeiro, porque
não declina qual a data em que fora praticado o ato lesivo pela autoridade coatora e qual a data em que tomou conhecimento
de tal ato. Além disso, não foram juntados documentos essenciais à propositura deste mandado de segurança, que são: cópia
do procedimento administrativo que impôs ao impetrante a penalidade de suspensão do direito de dirigir pela prática de infração
ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ou ao menos cópia da decisão da autoridade apontada como coatora que lhe
impôs tal penalidade. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a emenda nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento
liminar da inicial. Int. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1001400-24.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita dos Santos Cordeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS etc. RITA DOS SANTOS CORDEIRO, qualificada nos autos, propôs a
presente ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, alegando que sempre trabalhou, sendo por isso segurado da previdência social. Mas é portadora de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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