Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 1193

  1. Página inicial  > 
« 1193 »
TJSP 08/02/2019 - Pág. 1193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

1193

Doença de Chagas e insuficiência cardíaca. Perdurando este estado que deu origem à incapacitação e o alijando por completo
do mercado de trabalho, faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio doença e a concessão de um destes benefícios deve
se dar desde o pedido no âmbito administrativo, acrescido de juros de mora e honorários sobre o total da condenação. Pediu
tutela antecipada e juntou documentos. A tutela de urgência não foi deferida. Foi citado o requerido (pg. 50), e o mesmo
contestou alegando, no mérito, prescrição e que a incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de reabilitação e
continua apta a laborar, exercendo a mesma função e por isso não faz jus ao benefício pretendido, possuindo condições físicas
para o desempenho de várias atividades, mesmo que sem qualificação profissional. Também não existe qualquer prova segura
de que não esteja apta ao trabalho, ainda que de forma parcial ou temporária. Em caso de procedência do pedido, requer que a
data de início do benefício seja fixada como sendo a data da juntada aos autos da perícia médica (pgs. 42/69). Juntou
documentos. Não houve réplica. Saneado o feito às pgs. 78/80, foi designada a realização de perícia. Laudo pericial às pgs.
90/97. Nenhuma das partes se manifestou sobre o laudo (pgs. 102/104). RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Perfeitamente
cabível o pedido formulado na inicial, pois não há outro caminho senão o Poder Judiciário para que o autor satisfaça sua
pretensão. A parte autora pede a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, do auxílio
doença. Para que se tenha direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, é preciso que o segurado seja considerado
incapaz total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, caput da Lei 8.213/91).
Já para a concessão do auxílio doença, é preciso que o segurado seja considerado incapaz parcial ou totalmente para o
exercício de atividade laborativa, enquanto durar esta condição (art. 60, caput da Lei 8.213/91). Além disso, a parte requerente
precisa demonstrar que teve a qualidade de segurada da Previdência Social pelo período mínimo de carência previsto no artigo
25 da Lei 8.213/91, que é de 12 (doze) contribuições mensais, o que ficou demonstrado pela parte autora. Ocorre que a demanda
merece rejeição. A perícia realizada na parte autora constatou que ela é portadora de doença de chagas, mas houve boa
evolução, sem repercussões clínicas. Sendo assim, ela não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer
atividades laborativas. Não existe quadro que denote perda de função como aumento da área cardíaca, arritmias, aumento do
esôfago etc. Está a parte autora apta a exercer as mesmas funções que vinha desempenhando (pgs. 96/97). Portanto, não
existe falta de aptidão laborativa permanente, temporária, total e nem mesmo parcial. Veja-se que a lei é clara ao estabelecer
que o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez quando for considerado incapacitado para o trabalho (art. 42, caput da Lei
8.213/91). E que no caso do auxílio doença, também é exigida a incapacidade para o trabalho, podendo esta ser parcial (art. 60,
caput da Lei 8.213/91). Como a prova da incapacidade era e é a principal em casos como o presente, dada a natureza
eminentemente técnica da prova, e diante da afirmação categórica do perito de confiança do juízo, desnecessária a prova oral,
que apenas iria ser relevante para se comprovar eventual qualidade de segurada da parte autora prova esta já disponível pela
documentação apresentada. O Expert usou todos os recursos de que dispunha para analisar a situação física da parte autora, e
observou seu histórico, sua profissão, e antecedentes familiares. Todos os exames disponíveis e atualizados foram verificados.
Veja-se que a conclusão pericial no sentido de ausência de incapacidade laborativa encontra respaldo na conclusão apresentada
pelo INSS (pgs. 67/69). Em sentido parecido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITO PARA A CONCESSÃO. (...) III - Laudo pericial concluiu que o autor, atualmente com 54 (cinqüenta e quatro) anos
de idade, portador de Doença de Chagas, não está incapacitado para o trabalho. Acrescentou o expert que não se estabelece
incapacidade laborativa, visto que o periciando não apresenta manifestações de insuficiência cardíaca. IV - Não restou
demonstrado o atendimento a um dos pressupostos básicos para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
V - Apelação improvida. VI - Sentença mantida. (TRF 3ª Região Apelação Cível nº 713.743 8ª Turma Relator Desª. Federal
Marianina Galante v.u. j. 16/10/2006 DJU 22/11/2006, p. 201) “ (grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de
defesa arguida pela Autora, tendo em vista a falta de oportunidade para a produção da prova testemunhal a demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito, pois através da prova testemunhal pretendia tão-somente demonstrar a sua qualidade de segurado,
eis que, em relação à sua situação física, já houve a produção de perícia médica realizada por médico perito de extrema
confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, sendo desnecessário a produção de prova testemunhal. (...) 3. (...)
4. Não comprovados os requisitos da incapacidade total e permanente ou total e temporária, os quais são alternativas entre si,
dispensável a análise da qualidade de segurada, não sendo possível a concessão do benefício. 5. Matéria preliminar rejeitada.
Apelação não provida.” (TRF 3ª Região Apelação Cível nº 110603-6 7ª Turma Relator Des. Federal Antonio Cedenho v.u. j.
26/06/2006 DJU 28/09/2006)” (grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO COMPROVADA. (...) II - O laudo judicial revela que o autor é portador de enfermidade que não acarreta incapacidade
laboral, revelando-se inviável a concessão do benefício pleiteado. III- Apelação do autor improvida.” (TRF 3ª Região Apelação
Cível nº 555683 10ª Turma Relator Des. Federal Sérgio Nascimento v.u. j. 22/02/2005 DJU 14/03/2005)” (grifos meus) Deve ser
prestigiada a conclusão do laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre totalmente
divorciada da realidade, e o faça de forma fundamentada, o que não é o caso dos autos. E também deve ser frisado que o perito
oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado em relação aos assistentes técnicos das partes, que não têm a isenção
do primeiro. Este é imparcial, até prova em contrário, pois está em posição equidistante das partes envolvidas no litígio. A
respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que: “ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO JUSTO PREÇO 1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa equidistante do interesse das partes, da confiança
do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova
convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o
valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido. (TRF 2ª R. AC 90.02.11810-4 RJ 1ª T. Rel. Juiz Luiz Antônio Soares
DJU 16.12.2002 p. 191)” (grifos meus) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base nos artigos 487,
inciso I e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Fixo os honorários do perito oficial em R$ 600,00. A fixação
nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que foi realizado por profissional com formação superior
específica na área médica e que teve de despender tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Isso tudo sem se falar
que, devido à inexistência de profissional da comarca habilitado, o único profissional habilitado e ora nomeado se desloca de
sua cidade (Uberaba MG) para esta cidade (Leme), percorrendo a considerável distância de 250 quilômetros, suportando as
despesas e os riscos no deslocamento, o que enseja o reconhecimento de uma justa contraprestação, com remuneração digna
ao profissional nomeado. Em face da sucumbência, mas atento para o fato de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita,
o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa (artigo
85, §§ 2º e 6º, do CPC de 2015) somente poderão ser dela cobrados se preenchidas as condições do artigo 98, § 3o do CPC de
2015. Decisão livre do reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Leme, 04 de fevereiro de 2019. - ADV: CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo