TJSP 08/02/2019 - Pág. 1194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
1194
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO
(OAB 209811/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 1001403-76.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Compromisso - Prefeitura
Municipal de Leme - Abra-se vista ao DD. Representante do Ministério Público. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA
SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 1001414-08.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joel Alexandre Fernandes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Páginas 153-157: manifeste-se a parte Autora, requerendo o quê de direito, no
prazo legal. - ADV: FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO
TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1001833-28.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Seguro - Prefeitura Municipal de Leme - Travelers
Seguros Brasil S/A - VISTOS etc. MUNICÍPIO DE LEME ingressa com a presente ação de ressarcimento ou cobrança contra
TRAVELERS SEGUROS BRASIL S/A, qualificada nos autos, porque alega, em síntese, que contratou seguro de bens com a ré
e em 03/06/2017, houve furto de equipamentos da autora que estavam localizados na EMEB Professor Paulo Bonfanti. Ocorre
que a ré apresentou negativa de pagamento da indenização, pois quis pagar valores discrepantes com a verdadeira cotação de
mercado. Assim, requer seja a ré condenada a lhe ressarcir ou reembolsar pelos valores corretos dos bens objeto do seguro,
num total de R$ 6.217,00, mais correção monetária e juros de mora. Com a inicial, vieram documentos. Foi citada a ré e
contestou com documentos no prazo legal, buscando a total improcedência do pedido condenatório (fls. 196/340). Após réplica,
este Juízo saneou o feito e designou produção de prova pericial para avaliar os bens objeto da subtração (pgs. 364/366). Laudo
pericial fora juntado (pgs. 420/429). Apenas a parte autora se manifestou sobre o laudo (pgs. 440/447). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A respeito da necessidade de produção de prova oral, bem como de afastamento de responsabilidade
da ré por eventual agravamento do risco em virtude da ausência de vigia preposto da autora na noite do sinistro, reporto-me
aos argumentos já expostos por este Juízo no decisório saneador de pgs. 364/366, que não foi desafiado por qualquer recurso.
A existência do seguro e do evento coberto pelos riscos assumidos pela seguradora se tornaram incontroversos. A questão
controversa se resume aos valores a serem indenizados à Municipalidade autora. Os bens subraídos são: um (01) projetos
Mec LS 5580-000, marca LINUX (adquirido em 23/08/2011, pg. 68); dois (02) computadores CPU marca CELERON (adquiridos
em 20/08/2008, p. 70); e um (01) monitor de vídeo LCD, marca PHILLIPS (adquirido em 08/09/2010). A requerida, em 1º de
setembro de 2017, enviou à corretora que representava a autora proposta de pagamento de indenização num total de R$
2.291,69, aplicando depreciação ou desvalorização sobre o preço dos equipamentos novos reclamados pelo segurado - o total
desses equipamentos novos apresentado pelo Município era de R$ 7.374,00 (veja-se o documento de pg. 84). Realmente, os
equipamentos subtraídos era usados e por isso era mesmo necessário que se aplicasse coeficiente de depreciação, que é a
perda de valor de um bem decorrente de seu uso, do desgaste natural ou de sua obsolência. Não vinga o inconformismo do
Município neste ponto, pois inclusive o Perito indicou tabela usada pelas empresas e sua contabilidade na depreciação do valor
contábil dos bens que compõem seu ativo imobilizado (pgs. 426/427). Para o projetor, o valor justo encontrado para a data do
sinistro foi de R$ 1.500,00; para os computadores, R$ 542,00 cada um, num total de R$ 1.084,00; e para o monitor de vídeo, o
valor encontrado foi de R$ 228,00. Assim, o valor total a ser pago de maneira justa ao autor pela seguradora seria de R$ 2.812,00
(pgs. 424/425). Deve ser prestigiada a conclusão do laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando
ela se mostre totalmente divorciada da realidade, e o faça de forma fundamentada, o que não é o caso dos autos. E também
deve ser frisado que o perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado em relação aos assistentes técnicos das
partes, que não têm a isenção do primeiro. Este é imparcial, até prova em contrário, pois está em posição equidistante das
partes envolvidas no litígio. A respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que: “ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO 1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa equidistante do
interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser
recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de prova suficiente,
em sentido contrário, subsiste o valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido. (TRF 2ª R. AC 90.02.11810-4
RJ 1ª T. Rel. Juiz Luiz Antônio Soares DJU 16.12.2002 p. 191)” (grifos meus) A correção monetária deverá ser feita desde a
data do sinistro (03/06/2017), e os juros de mora de 1% ao mês deverão ser contados desde a citação, pois estamos diante
de responsabilidade contratual. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com
base nos artigos 389 e 475 do Código Civil e 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte ré a
reembolsar a parte autora na quantia de R$ 2.812,00, tudo devidamente corrigido de acordo com a tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e acrescida de juros legais (1% ao mês) na forma da fundamentação supra, até a data do efetivo
pagamento. Arbitro honorários periciais definitivos em R$ 800,00. Expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários
já depositados em favor do Expert. Como o valor objeto da condenação é muito próximo daquela que a Seguradora entendeu
ser o justo e correto para pagar ao Município autor (R$ 2.291,69, pg. 84), evidente que a sucumbência da parte ré foi mínima.
Assim, a parte requerente arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação,
atualizado (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015). O Município está isento de custas e despesas processuais,
por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, mas deverá reembolsar o valor desembolsado pela ré a título de honorários
periciais. Decisão livre do reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Leme, 06 de fevereiro de 2019. - ADV: FÁBIO
APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA
SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 1002221-62.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Junio Merenciano - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Pgs. 246/247: tem razão o INSS. O Ilustre Perito subscritor do laudo pericial de
pgs. 230/239 não respondeu aos quesitos complementares de pg. 190, já deferidos à pg. 198, e que inclusive motivaram a
realização de nova perícia pelo não atendimento da determinação pelo anterior Expert. Assim, retornem os autos ao perito
para que responda aos quesitos complementares da página 190 em 15 dias. Em seguida, digam as partes em 10 dias. Int.
- ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), PATRICIA DA
CUNHA (OAB 382306/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA
(OAB 136378/SP)
Processo 1002335-64.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ademar
Roverssi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Página 252: Intime-se o perito, para que esclareça o ocorrido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º