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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 2005

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

2005

Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação proposta por Itaú Seguros de Autos e Residência S.A contra Elektro Redes
S/A, e condeno a ré restituir à seguradora autora o valor de R$ 3.589,15 (Três mil quinhentos e oitenta e nove reais e quinze
centavos), corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso e de juros legais desde as datas das
notificações extrajudiciais. Sucumbente, arcará ainda a requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba
honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se. PIC - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003149-38.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - SOMPO SEGUROS S/A
- ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os
pedidos deduzidos na ação proposta por SOMPO SEGUROS S.A contra ELEKTRO REDES S/A, e condeno a ré restituir à
seguradora autora o valor de R$ 12.773,26 (doze mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), corrigidos pelos
índices da Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente,
arcará ainda a requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo
em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. PIC ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1003362-15.2016.8.26.0363 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Rafael Rampazzo - Marcelo Rodrigues
dos Santos - - André Araújo Vedovato - Luiz Antonio de Campos Bicudo - Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial realizada
nestes autos, ante sua regularidade formal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando definitivos os honorários
periciais já antes depositados. Tendo em vista a ausência de resistência ofertada pelos citados neste feito no tocante à
admissibilidade da realização da prova antecipada, descabe a condenação em verbas sucumbenciais. Permaneçam os autos
em cartório durante um mês, facultada a extração de cópias, se o caso, como previsto no artigo 383 do Código de Processo
Civil. Após, tratando-se de autos digitais, providencie-se o arquivamento, com as anotações necessárias. PIC - ADV: ISLE
BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), GABRIEL RAMOS PASCHOALETTO
(OAB 319624/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1003423-70.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Patrícia Aparecida Davoli Domingues & Cia Ltda. Me - - Cristiano Antonio Domingues - - Patricia Aparecida Davoli Domingues DANIELA ANDRADE DE CARVALHO - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se no prazo de 15 dias acerca da petição e documentos
de fls. 179/194. - ADV: SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB
328751/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003638-46.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Jobema Industria e Comercio de Moveis Ltda - - Célia Costa Mattos - - Mauricio Costa - Caixa Economica Federal - José
Benedito de Mattos - PARTE EXEQUENTE: Ciência da resposta acerca da prenotação de penhora, via Arisp, informando
que está aguardando pagamento do boleto. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE
PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1004835-36.2016.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - B. - F.U.S.E.E. - - V.A.M.S. - - E.S.J. - Vistos. 1.
Indefiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 73.071, pois o imóvel não pertencente mais aos executados conforme
averbação nº 03. 2. Não obstante, defiro a penhora dos direitos contratuais que os executados possuem sobre o imóvel
descrito na matrícula nº 40.792 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (fls. 225/226), em nome dos executados
Valdirene Aparecida Molgado de Souza e Edgard de Souza Júnior. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimemse os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal
ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais
pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de
nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA
(OAB 94916/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005009-45.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Regina Indústria e Comércio S/A - L. Carlos
de Souza Mogi Mirim - Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a cessação de
comercialização de produtos com propriedades intelectuais licenciadas à autora, sob pena de multa diária de R$500,00, até o
limite de R$ 10.000,00, tornando definitiva a tutela cautelar outrora deferida. CONDENO a requerida ao ressarcimento de danos
materiais, a serem aferidos em sede de liquidação, nos termos do artigo 210 da Lei 9.279/96 e artigo 103 da Lei 9.610/98, com
acréscimo de correção monetária e juros a partir da data de citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório pelos
danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no total de 10% do valor da condenação,
cabendo ao patrono da autora 70% e da ré 30% da quantia apurada. As custas e despesas processuais observarão percentual
inverso, ou seja, arcará a autora com 30% de tais despesas e a ré com 70%. PIC. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE
BARBOSA (OAB 94916/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2019-Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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