TJSP 08/02/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
2004
Processo 1000439-50.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N S Lar Supermercado
Ltda - - Ns Lar Supermercados Ltda - Mixcred Administradora Ltda - *PARTE EXEQUENTE: Tendo em vista ter decorrido o prazo
da suspensão (fls.116/117, informe se houve habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial e aprovação do plano
para pagamento dos credores. - ADV: MESSYAS DE FARIA (OAB 341888/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1000442-63.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Roselaine Aparecida Pereira Cesar Gaspar - Vistos. Primeiramente,
providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de comprovação válida do requerido em mora, eis que a
notificação (fls.29/30) enviada à requerida retornou com a informação de “ausente”. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000511-32.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto: - JULGO EXTINTO o pedido em relação à requerida no que toca o seguro Nivaldo
Moretti Junior, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade,
condeno a parte autora ao custeio de custas e despesas processuais eventualmente dispendidas pela ré, bem como condeno-a
ao pagamento de honorário advocatícios do patrono da parte contrária, que arbitro em 15% do valor do pedido referente à tal
indenização, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação proposta por Tokio Marine Seguradora S/A contra Elektro Redes S/A,
e condeno a ré restituir à seguradora autora o valor de R$ 4.671,03 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e três centavos),
corrigidos pelos índices da Tabela Prát
ica do TJ/SP a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sucumbente, arcará ainda a requerida, com
o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação,
com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. PIC - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933PR)
Processo 1000625-68.2018.8.26.0363 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Carla Giovana Scarpa Manara - Qualiciclo Agricola Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados nestes embargos de terceiro resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da embargante, CONDENO-A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários, ponderada a complexidade da causa, o valor em litígio e a atuação do advogado triunfante, nos termos
do artigo 85, §§2° e 8°, do Código de Processo Civil, de forma equânime, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, procedam-se
às anotações necessárias, trasladando-se cópia desta sentença aos autos da execução. PIC - ADV: RODRIGO APARECIDO
MATHEUS (OAB 263514/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO
(OAB 125072/SP)
Processo 1001164-39.2015.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Antonio Cezarino Bizigatto - Valdemir Gonçalves da Costa
- PARTE EXEQUENTE: retirar mandado de levantamento judicial em cartório. - ADV: MARCOS MELLONI DE FARIA (OAB
165323/SP)
Processo 1001390-39.2018.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Helena Oliveira
Mariano - *PARTE AUTORA: Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a parte requerida apresentasse contestação,
manifeste-se no prazo legal. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1002094-86.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Marcio Gleide Montanholi - PARTE EXEQUENTE: ciência do
ofício oriundo do Serasa às fls. 156, bem como ciência do mandado de levantamento judicial expedido às fls. 148, para retirada
em cartório. Manifeste-se no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/SP), FRANCIS MIKE QUILES
(OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1002276-09.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Dilma de Sales - Lineu Martini - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação de
cobrança para condenar o réu fiador ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos e demais encargos locatícios acessórios
em aberto, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Condeno ainda
o requerido ao pagamento dos valores dispendidos para reparos no imóvel a fim de restituído ao estado apresentado ao início
da locação, além de multa contratual compensatória arbitrada no valor de uma prestação locatícia. Os valores dispendidos
para reparo do bem deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, acrescidos de juros de mora desde a data da
citação. Já a multa deverá ser atualização com correção monetária e juros de mora a partir da citação. Em que pese a existência
de previsão no contrato, entendo que a verba honorária deve ser fixada pelo magistrado, atento às particularidades do caso.
Assim, por ter o autor decaído de parte do pedido, é caso de sucumbência recíproca. Arcarão desse modo, as partes, cada qual
com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, sendo que o autor pagará
honorários advocatícios sobre 10% da parte que decaiu e o réu sobre 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos
85, §2º e 86 do Código de Processo Civil. Em razão do demonstrativo de renda juntado às fls. 104/105, defiro ao requerido os
benefícios da justiça gratuita, de modo que somente poderá ser compelido a pagar os ônus sucumbenciais, se caso, no prazo
de cinco anos, perder a qualidade de beneficiário desta assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PIC - ADV: SERGIO PARENTI (OAB 78130/SP), JOSE MARIA VIDOTTO (OAB 123900/SP)
Processo 1003138-09.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walter Rodrigues Braz
Junior - Banco Agiplan S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à
causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida em do autor. PIC - ADV: PAULA
FERNANDA PAVESI (OAB 338258/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1003145-98.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º