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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 2006

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

2006

Processo 0000321-52.2019.8.26.0363 (processo principal 1004893-05.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.F.S. - R.J.F.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Cite-se
o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 827,82(devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob
pena de prisão, bem como de protesto do pronunciamento judicial, tudo nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do Código de
Processo Civil. 3. No mesmo mandado, diligencie o sr. Oficial de Justiça a qualificação completa do devedor (CPF, RG, filiação,
data e local de nascimento). 4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 5. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3
(três) meses. 6. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 7. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FERNANDA PACHECO SILVA (OAB 337787/SP), JEAN GIOVANI DE OLIVEIRA MANOEL (OAB 416758/SP)
Processo 0000409-90.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000413-11.2018.8.26.0666 - Vara Única Foro de Artur Nogueira) - ANA JULIA CARVALHO GOMES - LEONARDO GOMES - Vistos. Ante o teor do provimento CSM nº
1190/2006, proceda o Sr. Oficial de Justiça a entrega do mandado de prisão à Delegacia de Polícia local. Após, devolva-se a
presente com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CARMEN JOSEFINA MACIEL (OAB 68838/SP)
Processo 0004629-68.2018.8.26.0363 (processo principal 1003411-22.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Revisão - A.V.V.P.S. - R.O.S. - Vistos. Manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a diferença apontada pela
parte exequente em seu cálculo de fls. 35, comprovando-se nos autos o respectivo pagamento, se o caso. Esgotado o prazo,
com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), JEFERSON
TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1000029-50.2019.8.26.0363 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.H.C. - A.B.S. - E.S.S. - Vistos. Proceda a z. serventia, excepcionalmente, a correção do cadastro processual. Considerando a tenra idade da
infante em questão, para análise do pedido liminar, encaminho os presentes autos ao setor técnico deste juízo para que realize
estudo social na residência da autora a fim de se verificar o estado de saúde da criança, bem como a interação desta com os
moradores e parentes, e ainda sobre o “modus vivendi”, inclusive renda e bens. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada ou não a parte
requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por no máximo
30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento
eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA
BERNARDI ALVES BEZERRA CAVALLARO (OAB 297338/SP)
Processo 1000248-63.2019.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - H.C.V.P. - A.P.V. - Vistos. 1. Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. 2. Nomeio a requerente Curadora provisória do interditando, por tempo indeterminado até a
sentença final. Tome-se por termo. 3. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do
magistrado. 4. A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico
abaixo indigitado, o qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- O interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico?;
B - O interditando é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico
apresentado? Qual a CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente?
5. Oficie-se ao Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, com consultório na Rua Prefeito Benedito Alves de Lima, 184 - Jardim Bela
Vista - Itapira - SP, solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. 6. Oficie-se
para pagamento do perito, arbitrando seus honorários em 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por
cento) do valor Padrão 1-J, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, prevista
no inc. III, do Art. 6º, da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 dos funcionários públicos civis do Estado. 7. O laudo
do médico deverá ser providenciado no prazo de 20 dias. 8. Cite-se a parte interditanda, via mandado, com as advertências
de lei e os benefícios do Código de Processo Civil, art. 172, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e
perfunctóriamente o estado de saúde e capacidade de interação e deambulação desta e com os moradores e parentes sobre
o “modus vivendi”, inclusive renda e bens. 9. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de compreender o caráter da
demanda e considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do artigo 9º inciso I do Código
de Processo Civil. 10. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA (OAB 364508/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS
BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 1000396-74.2019.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - C.A.M.C. - J.B.C. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 7.811,34(devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão, bem como de protesto do pronunciamento judicial, tudo nos termos do artigo 528, §§ 1º e
3º do Código de Processo Civil. 3. No mesmo mandado, diligencie o sr. Oficial de Justiça a qualificação completa do devedor
(CPF, RG, filiação, data e local de nascimento). 4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 5. Registre-se que se a parte executada não
pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses. 6. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até
as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da
pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 7. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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