TJSP 08/02/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
2007
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIANA
GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1000461-69.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antônio Emídio dos Santos
- - Aparecido dos Santos - - Valdir Emídio dos Santos - - Valdirene Emídio dos Santos - - Valéria dos Santos - - Vânia Emidio dos
Santos - - Viviane Emídio dos Santos - Margarida Aparecida dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Versa a espécie
sobre pedido de alvará formulado por Antônio Emídio dos Santos e outros, para o fim de obter autorização para levantamento de
numerários em conta poupançadepositados no banco Caixa Econômica Federal em nome do(a) de cujus Margarida Aparecida dos
Santos, falecido aos 28/11/2018 do(a) qual é herdeiro(a). RELATEI. DECIDO. Tendo em vista os documentos apresentados e a
ausência de óbices, o pedido merece ser acolhido. Consoante dispõe o artigo 666 do Código de Processo Civil, a Lei 6.858/1980
e seu decreto regulamentador (artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/1981), independem de inventário ou arrolamento
o pagamento, aos dependentes ou sucessores, dos seguintes valores não recebidos em vida pelo titular: “I - quantias devidas a
qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos,
em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos
servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/
PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas
bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o
valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a
inventário”. Amplia este rol a situação prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que prevê que “o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado pela parte
autora e a termo da Lei 6.858/80, art. 2º, AUTORIZO a parte autora a levantar o numerário indicado, expedindo-se alvará para o
fim colimado com o prazo de um (1) ano, e JULGO EXTINTO o processo a termo do Código de Processo Civil, art. 487, I. Sem
custas face a gratuidade. P.I. arquivem-se. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1001298-61.2018.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Henrique Lima Lucindo - Lourdes Aparecida
de Lima Gonçalves - - Cassiano Ricardo Lima Lucindo - Alexandre Donizete Lucindo - Vistos. Fls. 97/98. Ciente o juízo. No
mais aguarde-se o cumprimento pelo inventariante do quanto determinado no despacho de fls. 95, dentro do prazo concedido
para que apresentasse o esboço de partilha. Sem prejuízo, e em igual prazo, deverá o inventariante apresentar o protocolo
dos documentos perante o Posto Fiscal da Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP),
SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1001410-35.2015.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.L.M.P. - M.A.C.A. Vistos. Fls. 194. Defiro a citação por edital do executado, com prazo de vinte dias, providenciando a parte autora a respectiva
minuta. Após, a apresentação da minuta, proceda a zeloza serventia a expedição do edital. Oportunamente, decorrido o prazo
do edital, sem apresentação de resposta, expeça-se ofício à OAB a fim de indicar advogado que atuará como Curador Especial
em prol da parte ré citada por edital (art. 72, II do CPC). Intime-se. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 1001633-80.2018.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Beatriz Vitoria Alves Queiroz - - Isabela Alves Queiroz - Marcio Martins Queiroz - Vistos. Manifestem-se os exequentes
no prazo de 5 (cinco) dias, expressamente sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como adimplemento e consequente
extinção. Intime-se. - ADV: CAMILLA GONÇALVES SOUZA DE CICCO (OAB 361560/SP)
Processo 1002811-35.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Guarda - E.K.O.S. - E.V.F.R. - Termo de Guarda Definitiva
expedido, deverá a parte autora comparecer em cartório para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ESTER ALVES DE
OLIVEIRA LOVISOTTO (OAB 131361/SP)
Processo 1003373-73.2018.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.V. - E.R.S.V. - Vistos. J. R.
V., já qualificado nos autos, propôs ação de exoneração de alimentos em face de E. R. da S. V., já qualificada, aduzindo que
a requerida é sua filha e que completou a maioridade, motivo pelo qual entende ter cessado sua obrigação alimentar. Juntou
documentos (fls.08/19). O Ministério Público se absteve de se manifestar (fls. 22). Devidamente citada (fls. 35/37), a requerida
deixou de comparecer a audiência designada (fls. 38) e de apresentar contestação (fls. 39). O requerente apresentou sua
petição às fls. 41/42, requerendo que fossem aplicados os efeitos da revelia em desfavor da requerida. É o relatório. DECIDO.
O pedido formulado pelo autor é procedente. Com efeito, a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, deixou de
apresentar contestação, devendo ser considerada revel, com a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. Além disso, o documento de fls. 13 comprova a maioridade da ré. O
direito do filho de obter alimentos do pai é indisponível até que ele atinja a maioridade, presumindo-se que até os 18 anos o filho
deles necessite. Com a maioridade, esta presunção passa a ser relativa e a obrigação alimentar do genitor para com a prole
dependerá da demonstração da efetiva necessidade de que esta possui da ajuda do primeiro quanto ao seu sustento. No caso,
a requerida permaneceu inerte, devendo-se presumir que não mais precisa dos alimentos fornecidos pelo autor. Conquanto
aexoneraçãona hipótese não seja automática, uma vez que apesar de extinto o poder familiar pela maioridade, persiste o dever
dealimentosfundado agora no parentesco, o certo é que a ré, a despeito da oportunidade que lhe foi aberta, não demonstrou
fosse impossível prover a própria subsistência. Nem tão pouco fez prova de frequência a curso superior. Consoante abalizada
doutrina, o filho maior só poderia reclamaralimentosse estivesse impossibilitado de obter recursos por contra própria, com
fundamento em motivo relevante, como por exemplo, incapacidade, complementação de estudo superior ou profissionalizante
ou indigência não proposital (“Alimentosno Código Civil, aspectos civil, constitucional, processual e penal”, Francisco José
Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva, 1ª Ed, 2ª tiragem, 2007, pág. 36). Assim, enquanto menor, desnecessária era a
prova da necessidade e da impossibilidade, permitido o recebimento de pensão até mesmo por indivíduo titular de bens ou
valores. Porém, atingida a maioridade, impunha-se à ré o ônus de demonstrar a impossibilidade de seu autossustento, ônus
de que não se desincumbiu e, por isso, deve sujeitar-se à consequência da perda da pensão. Ante o exposto e considerando
tudo o mais que consta dos autos, JULGOPROCEDENTEo pedido formulado por J. R. V., em face de E. R. da S. V. para o fim
de exonerar a pensão alimentícia fixada em favor da requerida e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução
do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré
sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor
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