TJSP 08/02/2019 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
2203
seção dos Comissionados (listados às fls. 32/37, além daqueles que ocupam todos os cargos descritos na petição inicial),
indicando se são ocupantes de cargos efetivos ou não, além de juntar relação com a remuneração de tais servidores, a fim
de averiguar a viabilidade e necessidade da nomeação dos ocupantes dos cargos em Comissão. Com a juntada da relação,
apta a comprovar que a estrutura administrativa municipal comporta a nomeação de investidura de pessoal para os cargos em
Comissão, a fim de se fazer distinção de quais funções devem ser exercidas por pessoas comissionadas, tornem conclusos para
apreciação do pedido liminar. Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa
e de 15 (quinze) dias para apresentar a relação supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE
MOURA (OAB 304627/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 1000172-55.2019.8.26.0390 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Eduardo do Nascimento
Soler - Vistos. Nos termos do art. 542, I e parágrafo único, do CPC emende a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para o
fim de proceder ao depósito judicial da quantia devida, sob pena de indeferimento de petição inicial e extinção do processo sem
resolução de mérito. Int. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 1000173-40.2019.8.26.0390 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.A.M.O. - J.C.J.C. - - E.G.R.S.J. - - D.G.R.S. - - A.C.G.C. - - D.G.N. - - L.A.G.C.O. - - F.A.S.C. - - A.G.C. - - T.G.C. - - I.R.S.G. - Vistos.
Defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que o requerido não
é legítimo possuidor do imóvel, tendo em vista que não é herdeiro dos antigos proprietários (fls. 67/183), é egresso do sistema
prisional (fls. 184/202 e 62) e, ao menos de forma sumária, foi comprovado o esbulho e a data de sua ocorrência (fls. 50/61).
Portanto, estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e não se tratando de posse velha DEFIRO a
liminar para reintegração de posse do bem descrito na petição inicial nas mãos do autor. Autorizo, desde já, reforço policial e
arrombamento, em caso de real necessidade, o que deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a)
da diligência. Cumprida ou não a liminar, cite-se e intime-se o Requerido. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente decisão é acompanhada de cópia da
petição inicial e/ou de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção, no incidente que será distribuído pela serventia). Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB
374472/SP)
Processo 1000393-43.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSE JORGE
DE OLIVEIRA e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo, sustando a decisão proferida
às fls. 326/332 até julgamento final do agravo de instrumento nº 2100836-20.2018.8.26.0000 (fls. 381/383), aguarde-se a vinda
da decisão na forma determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o julgamento, requeira o
interessado o que de direito em quinze (15) dias e tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP), AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP)
Processo 1000548-12.2017.8.26.0390 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gabriela Hdayfe
Silvano Eireli-me - Agnaldo Cesar Martineli - Cumpra-se o V. Acórdão. Cancele-se a distribuição e certifique-se nos autos da
execução, trasladando-se cópias. Int. - ADV: ELITON DE SOUZA SERGIO (OAB 204918/SP), TATIANA DA SILVA AREDE (OAB
226293/SP)
Processo 1001449-43.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Francine Florêncio da Rocha Silva Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 309, inciso, I, c.c. art. 485, X, todos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, que tramita sob o rito do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter
Antecedente, movida por em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Tendo em vista que instaurou-se a lide, com a resistência
da pretensão do autor, comprovada pela contestação de fls. 33/37, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte requerida no valor que fixo em R$ 998,00 (novecentos e oitenta e oito reais), nos
termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Transitada em julgado, ao arquivo,
com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1001807-42.2017.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Millenium Utilidades Domésticas Ltda
- Supermercado Tradicional Palestina Ltda e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Conforme determinação do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, determino a penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo de placas EPX-9757, alienado
fiduciariamente. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA. Para revestir de maior segurança a medida, determino a
anotação da penhora do veículo de placas EPX-9757 no sistema Renajud Oficie-se ao DETRAN para que informe a instituição
financeira proprietária do imóvel, bem como para que seja cientificada sobre a penhora realizada. Servirá o presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Encaminhamento a cargo da serventia. A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail institucional
[email protected]. Após, oficie-se e intime-se à entidade financeira para que seja intimada da penhora realizada, bem
como para que informe a posição atualizada do contrato, informando a quantia já quitada e a remanescente. Com a resposta, dêse ciência às partes. Foram distribuídos embargos à execução sob o n° 1002311-48.2017.8.26.0390, nos quais as executadas
constituíram advogados. Sendo assim, proceda a serventia à inclusão dos patronos nestes autos, para que passem a receber
publicações. Ficam intimados os executados acerca da penhora aqui realizada, por meio de publicação no DJE, para que,
querendo, apresentem impugnação, nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a constrição recaiu
sobre os direitos que possui sobre o veículo em decorrência de um contrato de alienação fiduciária. - ADV: ALDERICO BARBOZA
DOS SANTOS (OAB 39684/PR), PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/
SP)
Processo 1002103-30.2018.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Providencie a parte autora o regular andamento ao feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento do feito com
anotação de suspensão da execução. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002289-24.2016.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
152/153: Tendo em vista o princípio da celeridade processual, quando do requerimento para a realização do serviço de obtenção
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