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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 - Página 2007

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TJSP 12/02/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2747

2007

CEJUSC, Rua Nove de Julho n. 10-30, Bairro São José, Mirassol (fundo do prédio da FAIMI), no dia 22 de fevereiro de 2019,
das 13:00 às 17:00 horas, devendo trazer os filhos maiores de 05 anos. Será fornecida declaração para justificar a ausência
no trabalho e na escola, e lanche ao final da atividade. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, para audiência
de tentativa de conciliação, designo o dia 01 de março de 2019, às 10:10 horas, a realizar-se no CEJUSC, situado na rua Nove
de Julho, 1030 (fundos do prédio da FAIMI) Bairro São José, em Mirassol. Cite-se e intime-se a requerida, CIENTIFICANDO-A
que não tendo condições de contratar advogado, poderá lhe ser nomeado gratuitamente se procurar a Casa do Advogado (Rua
Santo Antonio, 2475, Mirassol) imediatamente após a audiência, caso infrutífera. O prazo para contestação (quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos
a partir da citação, intimando-se o autor. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Proceda-se a realização
do estudo social, caso infrutífera a audiência supra. Fica o autor intimado para audiência na pessoa de seu advogado. Defiro a
gratuidade ao autor. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se.
- ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1000211-51.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum - Guarda - S.E.S.F. - Vistos. Ante a tenra idade da menor, bem
como ao parecer desfavorável do Ministério Público (fls.24) indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Presumindo-se a boa
vontade na colaboração com a justiça e visando amparar os interesses do menor, convido as partes a participarem da OFICINA
DE PAIS E FILHOS, que se realizará no CEJUSC, Rua Nove de Julho n. 10-30, Bairro São José, Mirassol (fundo do prédio da
FAIMI), no dia 22 de fevereiro de 2019, das 13:00 às 17:00 horas, devendo trazer os filhos maiores de 05 anos. Será fornecida
declaração para justificar a ausência no trabalho e na escola, e lanche ao final da atividade. Nos termos do artigo 334 do Código
de Processo Civil, para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 01 de março de 2019, às 10:45 horas, a realizar-se
no CEJUSC, situado na rua Nove de Julho, 1030 (fundos do prédio da FAIMI) Bairro São José, em Mirassol. Cite-se e intime-se
a requerida, CIENTIFICANDO-A que não tendo condições de contratar advogado, poderá lhe ser nomeado gratuitamente se
procurar a Casa do Advogado (Rua Santo Antonio, 2475, Mirassol) imediatamente após a audiência, caso infrutífera. O prazo
para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. Defiro a gratuidade ao autor. Proceda-se a realização do estudo social, caso infrutífera a
audiência supra. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se.
Mirassol, - ADV: EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP)
Processo 1000223-65.2019.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S.G. - - P.C.G. - Vistos. Os requerentes
pediram o divórcio consensual, alegando incompatibilidade de gênios. O D. Representante do Ministério Público opinou pela
homologação. É o relatório.DECIDO. Considerando a existência de consenso entre as partes, o requerimento satisfaz às
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela emenda constitucional nº 66, combinado com o artigo 40,
§ 2º da Lei nº 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados, ante o exposto,HOMOLOGO o divórcio dos requerentes, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial de fls.01/05. Conforme Comunicado SPI nº 70/2013, Processo
CPA nº 2013/26600, publicado no DJE de 27 de setembro de 2013, página 25, esta sentença servirá como MANDADO DE
AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Mirassol-SP, para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula 115485 01 55 2017 2 00042 102 0012190 17a necessária
averbação, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja,L.A.da.S Defiro a gratuidade aos requerentes. Expeçase certidão de honorários à patrona nomeada conforme tabela vigente. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para abertura de
conta em nome da requerente. Trânsito em Julgado nesta data, arquive-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV:
HERMES NATAL FABRETTI BOSSONI (OAB 127266/SP)
Processo 1000240-04.2019.8.26.0358 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.F.S.J. - Vistos. Ante a
ausência de elementos, neste instante, que autorizem a concessão da medida, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada
para fixação das visitas na forma requerida pelo autor. Presumindo-se a boa vontade na colaboração com a justiça e visando
amparar os interesses do menor, convido as partes a participarem da OFICINA DE PAIS E FILHOS, que se realizará no CEJUSC,
Rua Nove de Julho n. 10-30, Bairro São José, Mirassol (fundo do prédio da FAIMI), no dia 22 de fevereiro de 2019, das 13:00
às 17:00 horas, devendo trazer os filhos maiores de 05 anos. Será fornecida declaração para justificar a ausência no trabalho e
na escola, e lanche ao final da atividade. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, para audiência de tentativa de
conciliação, designo o dia 08 de março de 2019, às 10:10 horas, a realizar-se no CEJUSC, situado na rua Nove de Julho, 1030
(fundos do prédio da FAIMI) Bairro São José, em Mirassol. Cite-se e intime-se a requerida, CIENTIFICANDO-A que não tendo
condições de contratar advogado, poderá lhe ser nomeado gratuitamente se procurar a Casa do Advogado (Rua Santo Antonio,
2475, Mirassol) imediatamente após a audiência, caso infrutífera. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Defiro a gratuidade
ao autor. Providencie o autor a juntada aos autos da certidão de nascimento da menor. Proceda-se a realização do estudo
social, caso infrutífera a audiência supra. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO. Intimem-se. Mirassol, - ADV: MARCIA DA SILVA PEREIRA (OAB 284225/SP)
Processo 1000291-15.2019.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.A.C. - - M.R.C. - Vistos. Os requerentes
pediram o divórcio consensual, alegando incompatibilidade de gênios. O D. Representante do Ministério Público opinou pela
homologação. É o relatório.DECIDO. Considerando a existência de consenso entre as partes, o requerimento satisfaz às
exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela emenda constitucional nº 66, combinado com o artigo 40,
§ 2º da Lei nº 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados, ante o exposto,HOMOLOGO o divórcio dos requerentes, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial de fls.01/08. Conforme Comunicado SPI nº 70/2013, Processo
CPA nº 2013/26600, publicado no DJE de 27 de setembro de 2013, página 25, esta sentença servirá como MANDADO DE
AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Mirassol-SP, para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula 115485 01 55 2009 2 00032 025 0009113 59a necessária
averbação, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, ou seja, R.A.A. Defiro a gratuidade aos requerentes. Expeçase carta de sentença. Trânsito em Julgado nesta data, arquive-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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