TJSP 12/02/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
2012
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/
SP)
Processo 0003996-72.2018.8.26.0358 (processo principal 0000968-04.2015.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Despesas Condominiais - Associação Village Damha Mirassol III - Vistos. Primeiramente, remetam-se os autos
ao distribuidor para alteração da classe processual visto tratar-se de cumprimento de sentença e não como constou. Após os
recolhimento despesa de postagem (FDT. Código 120-1: - R$21,20), na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0003999-27.2018.8.26.0358 (processo principal 0000384-73.2011.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Vistos,
Providencie a parte autora a emenda da inicial, juntando a cópia da matrícula do imóvel objeto da reintegração de posse. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB
307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 0004060-82.2018.8.26.0358 (processo principal 0003408-07.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cancelamento de Protesto - Sandra Aparecida Zanardi - Pedro Fernando Darakjian - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se
a parte executada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SANDRA
APARECIDA ZANARDI (OAB 275230/SP), RUBEN TEDESCHI RODRIGUES (OAB 49633/SP)
Processo 0004147-38.2018.8.26.0358 (processo principal 0002094-89.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Fausto José da Rocha - Comercio de Molas 453 Ltda Me - Vistos. Conforme já determinado às
fls. 14, deverá a parte autora apresentar os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: I- mandado de
citação cumprido, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB
209334/SP), FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP)
Processo 0004148-23.2018.8.26.0358 (processo principal 1000214-40.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Vitralfer Metalurgica Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em razão do despacho proferido na ação
monitória que constituiu em título executivo o débito apontado naquela ação. Entretanto, conforme claramente determinado no
item 2 daquela decisão, após a apresentação da planilha de crédito e recolhimento da despesa necessária, a parte devedora
seria intimada ao pagamento, na forma determinada pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo que em momento algum
fora determinada a apresentação de incidente de cumprimento do sentença. Desta feita, restou inadequado o meio escolhido
para peticionar nos autos. O interessado deverá realizar novo peticionamento nos autos principais, onde terá prosseguimento na
forma lá determinada. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
(OAB 159129/SP)
Processo 0004463-51.2018.8.26.0358 (processo principal 1002400-70.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação Village Damha Mirassol Iii - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0004464-36.2018.8.26.0358 (processo principal 1002405-92.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação Village Damha Mirassol Iii - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
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