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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 - Página 2007

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TJSP 13/02/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2748

2007

(OAB 273843/SP), REGINALDO YOUCHIN SUETAKE (OAB 260538/SP)
Processo 0008438-43.2016.8.26.0361 (processo principal 1003995-03.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - F.J.W. - Mandado de levantamento judicial n.º 03/2019 foi expedido em favor da parte
requerente à disposição para retirada em cartório. - ADV: KELI CRISTINA ALVES MATSUI (OAB 343355/SP), DIOGO BOMBINI
DA COSTA (OAB 326176/SP)
Processo 0016330-32.2018.8.26.0361 (processo principal 1005989-61.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Willin Marcos João Justino da Silva - Cícera Maria Severo Barbosa - Fls. 23/24: Providencie
a parte exequente o recolhimento das respectivas taxas, possibilitando assim, a realização das pesquisas. - ADV: LUCAS DO
PRADO ARRAIS (OAB 377377/SP), CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE (OAB 140923/SP)
Processo 0017714-30.2018.8.26.0361 (processo principal 1009490-86.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Vaga
de garagem - Damebe Construção e Saneamento Ltda - Benedita Glaucia Arigoni - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado,
JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou
mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Na hipótese de haver bloqueio Bacenjud, encaminhese os autos ao escrivão-diretor para que proceda ao necessário. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra
de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se
for o caso, os benefícios da gratuidade. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Se nos autos, defiro o
levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação, em favor da parte-exequente. Expeça-se MLE em favor do
requerente, diante da autorização do E.TJ/SP, devendo a parte juntar formulário devidamente preenchido, acessando para tanto
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Formulário MLE. Publicada esta sentença, certifique-se,
incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), GERALDO ARIGONI (OAB 37839/SP)
Processo 1000282-20.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - - IRESOLVE CIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANACEIROS S/A - Decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente acerca do r.
Despacho (fls. 165). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no silêncio os autos serão encaminhados
ao arquivo. Nada Mais. - ADV: EDIMARA DE AVILA BASTOS (OAB 316722/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1000523-18.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila da Luz - Vistos. A parte exequente não cumpriu integralmente a determinação de emenda de fls. 42/43. Concedo o prazo
derradeiro de 10 (dez) dias para que a inicial seja emendada juntando aos autos o título executivo extrajudicial, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1000980-50.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial London - Vistos, O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o Condomínio rateia suas despesas,
inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Ademais,
considerando o valor da causa, não haverá prejuízo à saúde financeira do Condomínio, justamente pela situação de rateio
existente. Com base nisso, também não há que se falar em presunção de pobreza, a qual é relativa. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) contrato de prestação de serviços advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b)
balancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira
da entidade; c) orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas,
evidenciando déficit fiscal; d) relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de
que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação
financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001058-44.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Associação
dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Vistos, 1- A presente demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a
pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. 4- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos
termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5- Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6- Caso a citação se concretize
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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