TJSP 13/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
2009
Marcos da Silva - Vistos. Nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil, considerando a justificativa da parte autora
às fls. 123/127 e que a audiência fora designada por outro juízo, redesigno a audiência para ao dia 25 de abril de 2019, às
14h45min. Procedam-se as intimações necessárias, atentando-se os advogados, em relação as testemunhas, para o disposto
no art. 455 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na pauta anterior. Intime-se. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB
158196/SP), CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1005724-64.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - L.G.E. e outro
- Vistos. 1- Diante do parecer favorável do MP e os documentos acostados, defiro a expedição de MLJ em favor do menor, na
pessoa de seu representante legal, do valor indicado às fls.27. 2- Após, nada sendo requerido, tornem ao arquivo. 3- Intime-se.
- ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1005980-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Vamos Locacao de Caminhoes,
Maquinas e Equipamentos S.a. - Tania Mara Magalhães Ramos - VISTOS. Anote-se a interposição do recurso de agravo
de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por cautela, aguarde-se o
julgamento. Int. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), RODRIGO TALLERT AMARAL (OAB 260295/SP)
Processo 1007029-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Ines Jungers Calderaro Nahum - - Maria
Elizabete Jungers Calderero Lopes - Paulo Cezar do Carmo - - Marlete Miranda do Carmo - Ante o exposto e por tudo o mais que
dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a ação de obrigação de fazer uma vez que indevida a exigência de cumprimento
de obrigação em relação ao requerido acerca do contrato, e o faço para o fim de desobrigar a ré em dar prosseguimento e
cumprimento com o contrato de compra e venda em dação em pagamento, pelos fatos e fundamentos acima expostos, bem
como JULGO PROCEDENTE a presente reconvenção, e o faço com o fim de RESCINDIR o contrato de fls. 7/15, por haver
vicios essenciais na área vendida, tais como riscos de inundações, restrições de uso que tornam a área impropria para o uso
visado, bem como o faço para CONDENAR a parte autora, que deu causa a rescisão do contrato por dolo, ao pagamento a titulo
de danos materiais em prol do reconvinte no importe de R$ 149.990,00, correspondente ao valor desembolsado pelo comprador,
a ser atualizado pela tabela do TJSP e contando juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, até o efetivo pagamento,
e CONDENAR a parte autora reconvinda a titulo de danos morais em favor do reconvinte no importe arbitrado de R$ 30.000,00,
a ser atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Sucumbente nas ações, principal e reconvencional, condeno a parte autora
reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo englobadamente em 20% do
valor da condenação, corrigido. P.R.I.C. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS
TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1007074-82.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Duplicata - Telma de Farias Costa - Jamile Rodrigues
Franco - Fls. 147/148: Manifeste-se a parte requerida no prazo legal. - ADV: ELISANGELA PRADO DE SOUZA (OAB 396190/
SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1008529-86.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elétrica Ipojuca Ltda. - Decorreu o
prazo sem manifestação da parte exequente acerca do Ato Ordinatório (fls. 44). Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no silêncio os autos serão encaminhados ao arquivo. Nada mais. - ADV: GUILHERME CUSTÓDIO BARBOSA
DE CARVALHO (OAB 242597/SP)
Processo 1010562-11.2018.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1- Observa-se
que desde julho de 2018 aguarde-se AR dos Correios, não havendo retorno. Note-se que os autos encontram-se no fluxo de ag
Correios, o que não se pode admitir. Assim, verifique a serventia junto a Secretaria responsável a segunda via do AR, em 48
horas. Encaminhe-se cópia deste e-mail. 2- Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1011033-95.2016.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Ivo Bento de Abreu - - Jairo Carmo de
Araujo, - Sergio Alencar Filho - - Mylene Alencar - Daniel Morgado Mendes de Abreu - Ciência às partes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo perito às fls. 340/341, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS
BARBOSA (OAB 126063/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB
174518/SP)
Processo 1011683-74.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Noemi Sousa de Amorim Borges - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão efetivada e consolidando a
propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso e ao
pagamento dos honorários advocatícios do patrono da vencedora, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00, atualizado,
nos termos do artigo 85, do CPC. Arbitro honorários ao advogado nomeado em consonância com o convenio mantido entre
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, em 100% do valor previsto
na tabela vigente. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1011685-15.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carvalho & Silveira Comércio de
Lustres Ltda Me - Vistos. Homologo o pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c.C. Artigo 771, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida e levantada qualquer penhora efetivada nos autos.
Se de veículo, libera-se pelo sistema Renajud, mediante recolhimento de taxas. Arcará a parte referida com pagamento das
custas e despesas processuais, salvo gratuidade concedida e/ou caracterizada. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito
em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO TAGLIARI PELLEGRINO (OAB 366949/SP)
Processo 1012043-09.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rcom Equipamentos e Serviços para
Telecomunicação Ltda. Epp - Vistos. Dentre as novidades do CPC vigente destacam-se o princípio da cooperação que impõe
aos sujeitos do processo o dever de cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão efetiva. Atualmente até mesmo
a intimação das testemunhas pode ser feita por carta AR, a ser remetida pela parte interessada à testemunha para que esta
compareça em juízo, o que acaba por diminuir a necessidade de intervenção do Cartório no cumprimento da diligência, o que ao
final acaba por se otimizarem os serviços cartorários em prol de todos os jurisdicionados. É cediço que o Estado possui limitações
orçamentárias e de recursos humanos, o que se agrava ainda mais em tempos de crises econômicas, além disso o ônus de se
diligenciar sobre busca de endereços compete à parte interessada e não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Assim, resta
claro que antes de se deferir diligências que dependam de direta intervenção e emprego de atos por parte exclusivamente do
Poder Judiciário através do Cartório Judicial e que prejudiquem a boa prestação jurisdicional em relação aos demais processos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º