TJSP 13/02/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
2010
em trâmite porque acaba gerando demora e gargalos, resta evidente ser de boa administração e na linha da efetividade e da
economicidade que sejam deferidas primeiro as diligências de buscas de endereços de uma forma gradativa, ou seja, deferindose primeiro aquelas diligências que gerem menor impacto aos serviços cartorários, já bastante sobrecarregados, por conta do
descomunal volume de processos em tramitação, isto é, buscando-se sempre fazer com que exista o espírito de colaboração
entre os sujeitos do processo para o fim de melhorar os serviços forenses para que todos possam ter acesso. A providência de
localização da parte incumbe primeiramente à parte interessada, a qual poderá colaborar e diligenciar diretamente pelos meios
próprios (p.ex.: consulta a listas telefônicas, empresas de telefonia celular, órgãos de crédito, IIRGD, Junta Comercial, outros
órgãos públicos e privados não submetidos a sigilo), devendo instruir seu requerimento com cópia da presente decisão diretamente
aos órgãos que contenham tais informações (que servirá como ofício-alvará) e mencionar que eventual resposta deverá ser
encaminhada diretamente a este Juízo, somente por intermédio do e-mail institucional supra mencionado, caracterizando a pena
de desobediência no caso de não cumprimento. Assim adota-se uma linha gradativa de deferimento de diligências de acordo
com a maior ou menor necessidade de intervenção burocrática por parte do Cartório de forma que somente após, em caso de
recusa comprovada e depois de esgotados as tentativas de localização por diligência direta da parte sejam deferidas novas
diligências que demandem direta intervenção do Poder Judiciário para que sejam realizadas através do Cartório, como é o caso
do “Infojud”, “Bacenjud” “Siel”, “Renajud” e outros tantos disponibilizados. Fundamental que as partes colaborem fazendo os
pedidos de diligências de buscas de endereços de forma gradativa, respeitando-se a graduação de forma a que sejam realizadas
as diligências diretamente, para só então serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou
seja, dando-se preferencia às diligências que sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como
acima mencionado, para depois se prosseguir nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das
vezes mais baratas porque não demandam o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD
E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE
PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE
DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA
NÃO É SUFICIENTE PARA QUE POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS
PROCESSUAL QUE LHE COMPETE. 2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO
ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO,
Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65) EXECUÇÃO
- PESQUISA DE ENDEREÇO DE DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é
de que compete à parte, e não ao juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser
lançada nos autos do processo, certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens,
não é suficiente, per se, para justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar
e Secretaria de Segurança Pública/MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse
particular em interesse da justiça de forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege,
na única interpretação, que se coaduna com os princípios da Justiça.” (TJ-MG 3094951 MG 2.0000.00.309495-1/000(1), Relator:
NEPOMUCENO SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2000, Data de Publicação: 09/09/2000). Ante o exposto, INDEFIRO por ora
as diligências de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, JUCESP , SIEL entre outros, para que a parte possa colaborar e adimplir
o seu ônus processual de realizar as diligências diretamente e observar a gradatividade. Serve a presente como ofício para que
a pare interessada diligencie diretamente sobre endereços junto aos órgãos que contenham tais informações. Alerta-se que a
parte não deverá encaminhar o presente ofício-alvará para os órgãos que impliquem em sigilo, como Bacen, Receita Federal,
Eleitoral, etc, bem como ao Serasa, cujas pesquisas serão realizadas oportunamente pelos sistemas disponíveis. Int. - ADV:
ALIPIO DUTRA MORAES (OAB 411945/SP)
Processo 1012120-52.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Lucilia Ribeiro Ruiz - Banco do Brasil
S/A - Fique, a Dra. Maria do Socorro Santos de Souza Lima, intimada a proceder a impressão e o envio da Certidão Honorária
de folha 168 no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos, os autos serão Arquivados. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE
SOUZA LIMA (OAB 204337/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP)
Processo 1012892-78.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça
retro encartada. Nada Mais. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1013049-51.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sandra Cristina dos Anjos
Neto - Naziozeno José da Silva - Vistos. 1- Fls. 182: Manifeste-se o autor reconvindo quanto ao pedido de assistência judiciária
requerido pelo reconvinte. 2- No mais, aguarde-se apresentação da réplica e a contestação da reconvenção. 3- Intime-se. ADV: CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP), JÚLIA DE ALMEIDA QUINTILIANO (OAB 404786/SP)
Processo 1013484-25.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Juan Eduardo Pedreiros
Garrido - Contestação de fls. 63/94 tempestiva: à réplica. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1013933-51.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Ciência a parte requerente acerca do ofício recebido (fls. 220) para eventual manifestação. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 128657/MG)
Processo 1014988-66.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1- Esclareça a exequente o acordo juntado, uma vez que consta pessoa jurídica diversa do polo passivo da presente.
2- Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1015220-78.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - André de Moraes Rodrigues - Tecnisa S.A. - - Moron
Investimentos Imobiliários Ltda. - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço com o fim de CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao
pagamento ao autor do valor referente à multa compensatória e moratória de 2% e 0,5% respectivamente, que totalizam o valor
expresso apurado de R$ 11.214,55, devendo este valor ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a contar da ultima atualização, até o efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a parte requerida ao
pagamento solidário das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, o que fixo no percentual de
20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MERCADO
LEBRÃO (OAB 174685/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP)
Processo 1015237-51.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - R.V.C.N.B.C. - Vistos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º