TJSP 13/02/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
2011
1- Não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedorexecutado, pertencendo à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Contudo, é possível que a constrição
recaia sobre os direitos do devedor fiduciário, decorrentes do contrato entabulado com a CEF, mediante anuência prévia do
credor fiduciário. Traga a parte exequente aos autos o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
2- Portanto, dou por penhorado os direitos relativos ao imóvel alienado fiduciariamente mais bem descrito às fls. 100/103,
nomeando o executado como depositário por tal ato. 3- Intime-se a CEF para que traga aos autos o instrumento particular de
financiamento do imóvel em questão, bem como planilha detalhada dos pagamentos já realizados. 4- Expeça-se o termo e
mandado de intimação do executado e de sua cônjuge. Intime-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1016036-31.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Nilson Teixeira - - Marisa
Aparecida Guedes Teixeira - Roma Empreendimentos e Turismo Ltda - - Rci Brasil Pretação de Serviços de Intercambio Ltda
- Providencie a parte autora a apresentação do formulário MLE, preenchido corretamente (Informar valor nominal do depósito
e no campo CPF o CPF da pessoa que irá levantar) em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017. - ADV:
CÁTIA DA SILVA SANTOS (OAB 26922/GO), ROSANIA APARECIDA CARRIJO (OAB 14025/GO), FLÁVIA AZZI DE SOUZA
NICASTRO (OAB 168553/SP), KAIQUE GUEDES TEIXEIRA (OAB 380999/SP)
Processo 1016731-14.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hospital e Maternidade Mogi Dor Ltda
- Ciência a parte exequente acerca dos ofícios recebidos (fls. 78/81) para eventual manifestação. - ADV: DANIEL FERNANDES
DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1017179-84.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Observa-se que o corréu Bruno foi
devidamente citado. Aguarde-se eventual contestação, cujo prazo se iniciou da dat de audiência de conciliação para qual foi
devidamente intimado.. 2- Quanto aos corréus Cristiano e CArine, expeça-se o necessário para citação, devendo constar no
documento que o prazo de 15 dias para contestação iniciará da juntada do mandado/ AR positivo juntado aos autos. 3- Intimese. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1017179-84.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Providencie a parte autora o recolhimento da
despesa postal (R$ 21,20) ou das diligências do oficial de justiça (R$ 79,59) para a devida citação no prazo de 5 dias. - ADV:
IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1017991-29.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bella Collina - Vistos. 1- Fls.66: Esclareça a serventia o equívoco ocorrido, após conclusos. 2- Intime-se. - ADV: LUCINÉIA DA
SILVA LIMA (OAB 381037/SP)
Processo 1017991-29.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bella Collina - Vistos. 1- Diante do esclarecimento prestado pela escrevente, verifico que se tratou de equívoco ao consultar as
fls. indicada como custas. Vê-se que a juntada da guia de custas de fls.47, o comprovante está no início, ao passo que o de fls.48
está ao final, gerando, quando da consulta pelo ofício, confusão conforme narrado na certidão. Erros são possíveis, mas deverá
a serventia atentar-se, em todos os processos, quanto a forma de apresentação de custas e respectivos comprovantes, evitandose ato ordinatórios desnecessários. Outrossim, não vislumbro ato que justifique a instauração de processo administrativo, não
só pelo bom histórico profissional da escrevente, mas por verificar que, de fato, da forma que fora juntada, induz-se o cartório
ao equívoco justificável, ainda mais considerando-se o grande volume de processos que cada escrevente cumpre no dia-a-dia,
observado que temos escassez de funcionários. Observo ainda, que assim que identificou o erro, a escrevente providenciou
a expedição da carta, o que demonstra responsabilidade e cuidado com a coisa pública. Aproveito o ocorrido para que em
próximas juntadas de custas, o patrono categorize cada uma de forma correta, uma vez que o e-SAJ possui tal ferramenta,
permitindo-se a categorização de cada tipo de custas com nome correto, evitando-se assim equívocos como o aqui ocorrido,
nos termos do art.9º, da Resolução 551/2011. No mais, aguarde-se retorno das cartas. 2- Intime-se. - ADV: LUCINÉIA DA SILVA
LIMA (OAB 381037/SP)
Processo 1018171-45.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0213811-25.2009.8.26.0100 - JD da 14ª Vara
Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP) - Mayra Castaldi Duarte - Ciência à parte acerca da certidão do
oficial de justiça ( negativa) encartada fls.23. - ADV: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO (OAB 250028/SP)
Processo 1018590-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Jefferson Haruo Kan - Serveng Desenvolvimento
Imobiliário Ltda - Na pessoa de seu representante legal - - Serveng Residencial Mogi das Cruzes Empreendimento Imobiliário
Spe Ltda - Na pessoa de seu representante legal - À RÉPLICA. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP),
PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2019
Processo 0000899-21.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1000603-16.2018.8.26.0361) (processo principal 100060316.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO
(OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0003904-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1007761-64.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º