TJSP 15/02/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
2020
Processo 0013157-97.2018.8.26.0361 (processo principal 1000827-51.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Kit Vestibulares Ltda - Fls. 750: por ora, diante da notícia do provável falecimento da executada,
providencie o exequente a vinda do atestado de óbito bem como esclareça sobre eventual abertura de inventário, juntando,
neste caso, a respectiva certidão de inventariante. Em caso negativo, necessária a habilitação de todos os seus herdeiros,
comprovando-se documentalmente. Indefiro a expedição de oficio ao Colégio Notorial Brasileiro, porquanto as informações
acerca de eventual certidão de óbito em nome da executada Tereza Hanae Pereira, podem ser obtidas diretamente junto
ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Mogi das Cruzes, e não depende, em tese de
determinação judicial. Observe-se o exequente que a pesquisa abrange todo território nacional uma vez que os cartórios se
encontram interligados. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0013787-56.2018.8.26.0361 (processo principal 1004174-92.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Desenvolvimento Educacional Csm - Considerando que não houve pagamento do débito,
defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 0013787-56.2018.8.26.0361 (processo principal 1004174-92.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Desenvolvimento Educacional Csm - Manifestem-se as partes sobre o valor bloqueado,
nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação (cinco dias) terá início a partir
da publicação desta decisão. Considerando que os executados não possuem advogado constituído nos autos, expeça-se carta
para intimação pessoal no endereço declinado nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo
Civil. Assim, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no prazo de cinco dias. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR
(OAB 137390/SP)
Processo 0013865-50.2018.8.26.0361 (processo principal 1005126-71.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.E.V.D.P. - Vistos. Considerando que não houve impugnação, efetuo a transferência do valor bloqueado para
conta judicial. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente informar o número do seu CPF, número da
conta, tipo da conta (em caso de conta poupança, informar o código da variação), agência e banco para qual os valores deverão
ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18. No mais, defiro o prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ALAN
ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 0014071-64.2018.8.26.0361 (processo principal 1005054-84.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Mello Dante - Indique o exequente bens à penhora. Havendo interesse na penhora on-line,
providencie o(a) exequente o recolhimento da respectiva taxa. No silêncio, e independentemente de nova intimação, o processo
será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que serão
arquivados. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 0014162-57.2018.8.26.0361 (processo principal 1009044-54.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Brazdiesel Serviçõs Automotivos - Eireli - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de
bens junto ao sistema Bacenjud. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo 0014162-57.2018.8.26.0361 (processo principal 1009044-54.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Brazdiesel Serviçõs Automotivos - Eireli - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não
foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação,
especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão
do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de
quando os autos forem arquivados na forma do artigo 921, § 2º do mesmo diploma. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB
325707/SP)
Processo 0014182-48.2018.8.26.0361 (processo principal 1000506-89.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - Considerando que não houve pagamento do débito, embora o executado A. tenha sido intimado
(fls. 47), defiro a penhora de bens do executado A. P. de F. junto ao sistema BACENJUD. Expeça-se mandado de intimação da
executada A. no endereço informado às fls. 52. Sem prejuízo, providencie o exequente o necessário à intimação do executado
Mogifrigor. - ADV: IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 319115/SP), ANA LUCIA CALDINI (OAB 133529/SP), SELMA REGINA
ROMAN DAINESI CORAL (OAB 164693/SP)
Processo 0014182-48.2018.8.26.0361 (processo principal 1000506-89.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas
contas bancárias do executado, cumpra-se a determinação de fls. 55. - ADV: ANA LUCIA CALDINI (OAB 133529/SP), IGOR
JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 319115/SP), SELMA REGINA ROMAN DAINESI CORAL (OAB 164693/SP)
Processo 0014277-78.2018.8.26.0361 (processo principal 0025668-11.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Anulação - Sérgio Gomes da Silva - - Rosângela Maria de Souza Araújo Gomes da Silva - RUBENS KRAUSZ - - Banco
Santander (Brasil) S.A. e outro - Os embargos devem ser conhecidos e providos. Anoto que a decisão foi omissa quanto
ao pedido dos embargantes acerca do levantamento do valor remanescente devido aos executados conforme fl. 142. Assim,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, conforme requerimento de fl. 142. Desta forma, corrijo
a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a decisão de fl. 149 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. ADV: JULIANA PAULA VICENTE DE SOUSA LIMA (OAB 189818/SP), FRANCISCO SOARES LUNA (OAB 94021/SP), NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), FERNANDO HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB 132293/SP)
Processo 0015193-49.2017.8.26.0361 (processo principal 1007221-16.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - JOSE ALISSON DE ALMEIDA MARCONDES TEIXEIRA - I9 + MULTIMARCAS LTDA - - LEANDRO
HENRIQUE OLIVEIRA FARIA - ME - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB
177932/SP), LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP)
Processo 0015193-49.2017.8.26.0361 (processo principal 1007221-16.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - JOSE ALISSON DE ALMEIDA MARCONDES TEIXEIRA - I9 + MULTIMARCAS LTDA - LEANDRO HENRIQUE OLIVEIRA FARIA - ME - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens
junto ao sistema BACENJUD. Defiro, também, a consulta de bens junto aos sistemas Renajud e Arisp. Providencie a serventia o
necessário. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP)
Processo 0015193-49.2017.8.26.0361 (processo principal 1007221-16.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - JOSE ALISSON DE ALMEIDA MARCONDES TEIXEIRA - I9 + MULTIMARCAS LTDA - - LEANDRO
HENRIQUE OLIVEIRA FARIA - ME - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados
valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre as informações obtidas junto ao sistema Arisp e
Renajud, que seguem anexas. - ADV: LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB
177932/SP)
Processo 0015351-07.2017.8.26.0361 (processo principal 1002350-06.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º