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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 - Página 2561

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TJSP 15/02/2019 - Pág. 2561 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2750

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produção da decisão (Idem, p. 394/395). Agradecemos. Isso favorecerá o conhecimento pelo juízo e apressará a decisão. - ADV:
ESTEFANIA MARQUES MATHIAS (OAB 297171/SP)
Processo 1003181-28.2019.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Preliminarmente, verifico que a autora não comprovou o encaminhamento de notificação extrajudicial para
o endereço do réu, constante da cédula de crédito bancário que instruiu a inicial. Por outro lado, observo à parte, nos termos
do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Sobre a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra
dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Da mesma forma, ainda nos termos do art. 927, IV, do CPC,
observo à parte a existência do REsp. 1.418.593/MS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, que, após erudita fundamentação,
fixou a seguinte ementa: “Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.” Contudo, após o contraditório irrestrito e a ampla
defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de “alienação fiduciária em garantia” (uma crítica sobre
o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica como alienação em garantia, mais
adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido
estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim, tendo firmado o convencimento
regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de
direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites materiais e procedimentais
intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 38/41) apresenta juros compostos, de duvidosa
constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória que os criou, e
sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do Decretolei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido pago
do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor de
cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a
lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que,
após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente
consolidadas no patrimônio do credor “fiduciário” sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido
“caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição”, em contradição irremediável com a impossibilidade de
pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de cadastro,de
registro do contrato, de seguro e de avaliação), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução
3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da
mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que
um contrato feito para perdurar por 1.460 dias (48 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente
0,35% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito,
para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como “fiduciante”, ele não possui,
no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio
da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o
creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consignese que para o pensamento tópico “O que é insuportável não pode ser direito” e “Ninguém é obrigado ao impossível”, dadas as
circunstâncias objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da
causa contractus, construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do
crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia
consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo
contraditório. Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam
ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez
que é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão
da propriedade, apenas. O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto
comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição.
Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é
coisa genérica e o gênero não perece, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme
leque de discussão poderá ser feito no curso da demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se
o réu para contestar no prazo de 15 dias. O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar
nos autos o valor que entender incontroverso. Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo
acordo, o feito será sentenciado. Por fim, observo ao prezado jurisdicionado que, ao peticionar nos processos, indiquem a
classificação precisa da petição de acordo com o sistema, para facilitar o trabalho de seleção/triagem/decisão. É fundamental
para o sistema fluir, pois, dessa forma, a hierarquia de entrada servirá como filtro, esquadrinhador e classificador, dissolvendo
os ruídos e sumarizando o conteúdo relevante, de acordo com os critérios da hierarquia, melhorando o fluxo das informações
que têm de passar em sua subida da periferia para o centro do sistema de produção da decisão. Agradecemos. Isso favorecerá
o conhecimento pelo juízo e apressará a decisão. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003184-80.2019.8.26.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Andritz Hydro Inepar do
Brasil S.a. - Gunther Horst Horodynski - Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial. Pleiteia a empresa autora
a homologação judicial de acordo celebrado com Gunther Horst Horodynski. Primeiramente, determino a retificação dos
polos da ação, excluindo-se Gunther Horst Horodynski do polo passivo e incluindo-o no polo ativo da ação. Tendo em vista o
preenchimento do requisito etário (pág. 26), legalmente previsto, concedo ao autor Gunther Horst Horodynski a prioridade na
tramitação deste feito, nos moldes do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, identifiquem-se os autos, de
modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária (art. 1.048, II, § 2º, do CPC). No mais, com o devido respeito, não cabe
a parte autora ingressar com uma ação e optar por qual dos autores deve recolher as custas iniciais, ainda mais quando o
responsável pelo recolhimento das custas pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade que o outro não teria direito. Assim,
recolha a empresa autora as custas processuais, distribuição e mandato, preparando o processo, no prazo de 15 dias sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Por fim, traga o requerente Gunther Horst
Horodynski a comprovação de seus rendimentos, por meio da declaração de imposto de renda, no prazo de quinze dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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