TJSP 15/02/2019 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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acesso à escola, mercado e ponto de ônibus e faz parte do programa de moradia popular financiada pela COHAB; que ela
recebe o benefício “Bolsa Família” e se sustenta com esse e com a ajuda do namorado e, segundo a autora, seu irmão era quem
subsidiava os gastos mensais da casa, no entanto, este se mudou e a família não tem conseguido cumprir com os compromissos
mensais, sendo favorável, portanto, à concessão do benefício, conforme transcrito: “Considerando tais informações, sugerimos
S.M.J. A concessão do Benefício de Prestação Continuada pleiteada pela requerente se a perícia médica, realmente constatar
incapacidade para o trabalho. Pois, o benefício poderá proporcionar autonomia e melhor qualidade de vida a ela.”. (fl. 148)
Assim sendo, porque constatada a incapacidade da autora para uma vida independente e sua situação de miserabilidade, já
que a renda familiar per capita é inferior ao limite imposto, é de rigor a concessão do benefício. Salienta-se, porque oportuno,
que o INSS está autorizado a realizar nova perícia administrativa a partir da data fixada pelo perito às fls. 123, qual seja, julho
de 2020, a fim de averiguar a manutenção dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial em tela. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GIOVANA BEATRIZ DE ARAUJO MARTINS, para determinar
que o INSS conceda à autora o benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo,
no valor de um salário mínimo. Determino, mais, que as parcelas vencidas do benefício deverão ser pagas de uma única vez,
devidamente atualizadas, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento, observando-se a prescrição quinquenal
considerada a data do ajuizamento da ação e as prestações já pagas após a concessão da tutela de urgência. Acorreção
monetária deve ser aplicadanos termos decididos no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o
STF pacificou que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-Ee não
pela TR. Os juros moratórios deverão ser fixadossegundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista
que o STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Os
honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a
teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Em
decorrência desta decisão, concedo a tutela de evidência e determino a imediata implantação do benefício. Oficie-se o INSS.
Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3o, inciso I do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Requisitem-se os honorários do perito médico. P.R.I.C. - ADV: LETICIA ARONI ZEBER (OAB 148120/SP), LUIS
GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1001827-87.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Machado Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - ELIÉZER MOLCHANSKY - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
no prazo de cinco dias, justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será interpretado como desistência de
produção de outras provas, além das que constam nos autos. - ADV: CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB 223940/SP), FILIPE
ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001841-71.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Neuza dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA - Manifeste-se a requerente sobre a Contestação e
documentos (fls. 67/74), no prazo legal. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
Processo 1001962-02.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Paulo Eduardo
Loli - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 128/133: Manifeste-se o autor, no prazo legal. - ADV:
HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP)
Processo 1002230-56.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Elisangela Andrade Ferreira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será interpretado
como desistência de produção de outras provas, além das que constam nos autos. - ADV: JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB
209511/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP)
Processo 1002485-48.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria
Aparecida Delmaschio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Encaminhem-se os autos MM Juiz de Direito
prolator da sentença para a apreciação do embargos de declaração. Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002485-48.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria
Aparecida Delmaschio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Conheço do recurso interposto pela autora, mas lhe
nego provimento, haja vista ter a sentença sido clara ao determinar que o INSS averbe no CNIS da segurada o tempo de serviço
laborado na zona rural, concedendo-lhe o benefício pretendido somente se verificar a presença dos requisitos legais, quais
sejam, tempo de contribuição e carência legal. Diante disso, mantenho a sentença tal como lançada, devendo a parte interpor
recurso de apelação se entender pertinente. Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 3004253-14.2013.8.26.0296/01 - Precatório - Atos Administrativos - Sandra Aparecida Cancio - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Fls. 20/22: Manifeste-se o autor, no prazo legal. - ADV: DÉBORA APARECIDA
VENTURA (OAB 412493/SP), REGIANE CRISTINA LIMA DE ABREU (OAB 363795/SP), PEDRO HENRIQUE SOUZA LOLLI
COMISSO (OAB 318784/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB
262206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2019
Processo 0000317-22.2019.8.26.0296 (processo principal 1000559-95.2018.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - A.C.C.A. - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual para
inclusão do Município de Jaguariúna no polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/Manual ComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE
(OAB 177698/SP)
Processo 0000318-07.2019.8.26.0296 (processo principal 1001287-39.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - V.S.M. - P.M.J. - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual para inclusão do Município de
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