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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 - Página 2012

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TJSP 18/02/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2751

2012

atividades com a paralisação abrupta, já que, em tese, as marcas distintivas da autora são imprescindíveis para a identificação
do posto de combustíveis pelos clientes que regularmente adquirem os produtos no estabelecimento, confiando estar adquirindo
produtos com a qualidade e garantia da marca Taurus, como defendido pela própria autora. Eventuais prejuízos decorrentes da
má utilização da marca poderão ser objeto de ação de responsabilização da ré, sem prejuízo também das sanções contratuais
que ora se pôs a discutir, mas longe de prejudicar a sua subsistência, ainda mais se considerando o seu poderio econômico
(capital social de R$ 10 milhões - fls. 26) e o fato de que ‘tem como estratégia a negociação com os postos para a contratação
de bandeiras’, a qual, certamente, não se limitou somente a requerida, mas possivelmente a inúmeros outros contratantes e
postos de combustíveis, posto que possui ao menos quatro filiais, duas no Estado de São Paulo e outras duas no Mato Grosso
do Sul e Paraná (fls. 25). Por outro lado, ao que consta de sua ficha cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
a requerida possui um único estabelecimento, que é aquele citado no contrato firmado entre as partes, e tem como única
atividade atividade social a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo. Assim, o afastamento da clientela em
razão da supressão da marca da autora pode comprometer, como já dito, a própria subsistência da requerida, repercutindo seus
efeitos, ainda que mínimos, também na esfera social, em razão do fechamento dos postos de trabalho, na esfera tributária,
pela diminuição na arrecadação estatal, e no desenvolvimento microeconômico da região, em razão da diminuição da oferta de
produtos e de concorrência, o que contribui para o aumento de preços e contraria os princípios da livre concorrência, função
social da propriedade, defesa do consumidor e busca do pleno emprego, que devem ser observados (art. 170 da Constituição
Federal). Em suma, a concessão da tutela de urgência, tal como pretendida, além de ser mais prejudicial a requerida do que
os efeitos da sua não-concessão a autora, pode ser irreversível, e aqui reside a razão primordial de sua negativa. Tal não
significa que a parte autora não tenha razão. De se salientar que o instituto de antecipação da tutela (tutela de urgência) vem
sendo indiscriminadamente utilizado como se esta fosse a regra do sistema, ao passo que se trata da mais absoluta exceção.
Um dos principais elementos do processo é o contraditório sendo que há quem entenda ser inviável a concessão da tutela
antecipada sem que seja primeiramente ouvida a outra parte (Calmon de Passos). Assim, após o contraditório, a juntada de
outros documentos e, quiçá, a produção de provas, o pedido poderá, se o caso, ser reanalisado Destarte, por todas essas
razões, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3 - No mais, CITEM-SE os requeridos para que apresentem defesa
no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as
alegações formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC. 4 - Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e
intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que
de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
(OAB 188846/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2019
Processo 0004029-18.2016.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1009478-27.2014.8.26.0001 - 3ª Vara da
Família e Sucessões - Foro Regional I - Santana) - E.M.O. - B.A.M.O. - Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado nos
autos. - ADV: LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB 196837/SP)
Processo 1000237-34.2019.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - R.H.M. - A.M.M.M. - Intimação das partes, na
pessoa de seus defensores, para comparecimento na data designada para PERÍCIA MÉDICA, dia 15/03/2019, às 08:45hs, a ser
realizada no consultório particular do DR. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA - Perito Psiquiatra, localizado na Rua Prefeito Benedito
Alves de Lima, nº 184, jardim Bela Vista, em ITAPIRA- SP. - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP)
Processo 1000237-34.2019.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - R.H.M. - A.M.M.M. - Fica a procuradora da autora
intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comparecimento de sua cliente em cartório a fim de assinar e retirar o
Termo de Curador Provisório. - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP)
Processo 1000304-96.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência
que lhe cause perturbação - M.P.E.S.P. - L.S.T. - - P.M.M.M. - Manifestar a Curadora Especial, apresentando resposta no prazo
legal. - ADV: TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO
(OAB 87306/SP), DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP)
Processo 1000321-35.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Guarda - R.B.B.B. - Vistos. Defiro, por ora, os benefícios da
justiça “gratuita”. Anote-se. Considerando que o(a) menor está de fato sob a guarda do(a) requerente, bem como pelo narrado
na inicial, verifica-se que o(a) requerente apresenta condições favoráveis para continuar com a guarda do(a) menor. Ante o
exposto e considerando o parecer Ministerial favorável a concessão da guarda provisória, DEFIRO a guarda provisória do(a)
menor por 180 (cento e oitenta) dias, mediante termo. Expeça-se o necessário. Expeça-se termo, devendo a parte interessada
comparecer em juízo no prazo de 15 dias para assiná-lo, sob pena de tornar ineficaz a presente nomeação. Fica ressalvado que
o termo somente será considerado válido com a assinatura do prolator desta decisão e da curador(a) nomeado(a) pelo juízo. No
mais, cite-se com as cautelas legais, para que, querendo, a parte contrária conteste a ação no prazo de quinze dias, advertindo
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, a teor do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Desde já oficie-se a OAB local para nomeação de curador especial para representar o menor, em
razão do nítido conflito de interesses, já que seu representante legal é a requerente. Sem prejuízo, realize-se estudo social.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como MANDADO. Int. Ciência ao MP. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE
TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1000431-34.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.P. - L.H.P. - Vistos. INDEFIRO
o pedido de tutela antecipada. A concessão da medida em ação revisional de alimentos, em vista dos interesses em conflito,
reclama cabal demonstração da mudança na situação financeira de quem deve suprir os alimentos, ou na necessidade de quem
os recebe. Na hipótese dos autos não se verifica tal demonstração, a envolver questões fáticas passíveis de conhecimento
somente após a instrução. O nascimento de outros filhos, frutos de outra união, só por só, sem que se apresente qualquer outro
elemento de convicção, não autoriza a adoção da tutela de urgência. No mais, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, instalado nesta Comarca, visando uma possível conciliação entre as partes.
Com a informação sobre a data e horário, intimem-se as partes para comparecerem à audiência, consignando que sua ausência
implicará em multa (art. 334, §8º do CPC) e, no mesmo ato, citem-se osrequeridos advertindo-os da data designada, consignando
que sua ausência implicará em multa (art. 334, §8º do CPC), bem como que que o prazo para contestação, de que 15 dias, fluirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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