TJSP 19/02/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
2018
Processo 1003236-71.2016.8.26.0360 - Ação Civil Pública - Obrigações - M.P.E.S.P. - C.J.G.C.B.C. - - P.M.M. - Ante o
exposto, e por mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito, e, com consequência, revogo a liminar concedida às fls 22/23. Transitada em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial nomeado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na
forma da lei. P. I. C. - ADV: MIGUEL LAGUNA (OAB 35139/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 1003363-09.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Luiz Carlos Simão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Núcleo de Contencioso PGE/DETRAN - VISTOS, Uma vez
mais, no prazo de cinco dias, manifeste o autor, em termos de prosseguimento, inclusive acerca da certidão lançada à fl 181.
Na inércia, intime-se o autor, via postal, para regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e
arquivamento, com consequente revogação da tutela concedida às fls 156/157. Int.. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA
(OAB 341378/SP)
Processo 1003637-36.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Aparecido Moreno - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o autor/apelado
para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Oportunamente, SUBAM os autos ao E. Tribunal, com minhas
homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). Int. - ADV: JAREIDA ALVES DE MENEZES (OAB 278502/SP),
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2019
Processo 1001014-62.2018.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luis de Cara - - Divina Custódia
de Bastos de Cara - Espólio de Julita Longinha Souza - - Irene Benedita de Souza - Margarete Henrique Pereira - - Idalina
Ventula Carlos - - Dulce de Brito Martins - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a certidão de fl. 108 - ADV:
ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP), LUCAS ANTONIO
MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 1001352-36.2018.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Dercio Rael de Souza - - Jandira Martins de Souza
- Antônio Parrillo - - Mariana Diogenes Parrillo - André Luís Martins - - José Murilo Rodrigues - - Leonardo Moreira Madureira
- Vistos. Uma vez mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de regular prosseguimento.
Decorrido e, na inércia, intime-se por carta para os fins do artigo 485, III, do CPC. Dil. e Int. - ADV: MARCELA CARDOZO DA
SILVA (OAB 344538/SP)
Processo 1001529-68.2016.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Norberto Alexandre da Costa - - Ricardo
Alexandre da Costa - - Rinaldo Alexandre da Costa - - Denisie Alexandre da Costa - Espólio de Anna Belizario Dias de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a usucapião do imóvel rural descrito na inicial, sendo cinquenta por
cento para o autor NORBERTO ALEXANDRE DA COSTA, e os outros cinquenta por centos divididos em frações iguais para os
demais autores RICARDO ALEXANDRE DA COSTA, RINALDO ALEXANDRE DA COSTA E DENISIE ALEXANDRE DA COSTA,
servindo-lhe a sentença como título hábil no sentido de abrir a matrícula para o imóvel aludido e nela lançar o registro deste
decisum. Transitada em julgado, expeçam-se mandado e certidões, arquivando-se oportunamente. P.I.C - ADV: JOAO ELIAS
CORREA DE OLIVEIRA (OAB 269523/SP)
Processo 1001680-97.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Osvaldo Vitor - - Celia Regina
da Silva Vitor - Espólio de Paulo Lima Dias representado pela inventariante Maria de Lourdes Dias de Lima Dias - - Maria de
Lourdes de Lima Dias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a usucapião do imóvel rural descrito na inicial,
servindo-lhe a sentença como título hábil no sentido de abrir a matrícula para o imóvel aludido e nela lançar o registro deste
decisum. Transitada em julgado, expeçam-se mandado e certidões, arquivando-se oportunamente. P.I.C - ADV: MARCELO DE
REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1002249-98.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Nabor Fernando de Souza - Dorotéia Martins de Souza - José Roberto Marcelino de Souza - Recebo os embargos de declaração opostos, posto que
presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, e dou provimento para fazer correção de erro material. Assim, a parte
final passa a ter a seguinte redação: “.. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a usucapião do imóvel urbano
descrito na inicial, servindo-lhe a sentença como título hábil no sentido de abrir a matrícula para o imóvel aludido e nela lançar o
registro deste decisum..”. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração
opostos, o que o faço apenas para a correção do erro material, mantendo, no mais, a decisão embargada em todos os seus
termos. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINI JUNIOR (OAB 263069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2019
Processo 0000325-98.2019.8.26.0360 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Liquidação - Paulo Ricardo Maximiano - Mococa S/A Produtos Alimenticios - Vistos. Antes de decidir pelo
recebimento e processamento do pedido, necessário se faz que a Serventia promova o reenquadramento da ação para o fluxo
digital pertinente aos processos de falência e recuperação judicial. Feito isso, tornem os autos conclusos. Dil.. - ADV: CARLOS
EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1000242-65.2019.8.26.0360 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Trop Frutas do Brasil Ltda Vistos. 1.Ao contrário do alegado pela parte autora, determino ao(à) impugnante correção do cadastro processual para inclusão
da parte requerida no polo passivo, no prazo de dez dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.Observo ainda que a taxa de instrumento se refere a 2% do valor do menor salário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º