TJSP 20/02/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
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- Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da
CF e arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 Renda mensal equivalente a mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de
sua hipossuficiência, ante a ausência de juntada de documento capaz de elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz “a
quo” - Hipótese, ademais, em que a agravante constituiu advogado particular, elemento que afasta a presunção que milita em
favor da requerente do benefício - Decisão mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000,
Rel. Des. Salles Vieira, j. 28.08.2014, v.u.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA
FÍSICA- Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que exerce a profissão de psicóloga, de que não está
em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pela agravante
superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Patrimônio da agravante
e obrigações por ela assumidas incompatíveis com a condição de necessitada Insuficiência financeira não evidenciada
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de
indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido.” (Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data
do julgamento: 23/04/2015; Data de registro: 29/04/2015). Cabe destacar que a causa tem natureza patrimonial e os executados
não demonstraram ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo judicial. Indefiro, pois, a gratuidade
processual. Providenciem os executados o recolhimento da taxa de procuração, sob pena de comunicação à OAB local. III- Por
fim, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito dos executados e de suspensão de carteira nacional de habilitação e
passaportes, porque tais medidas não satisfazem o débito e violam o princípio da menor onerosidade da execução. Além disso,
a Constituição Federal assegura a todos o direito de ir e vir, em seu art. 5º, inciso XV, sendo desarrazoada a sua limitação, por
meio da suspensão da CNH. Nesse sentido: “Habeas corpus’ Ação de execução por quantia certa - Decisão que determinou a
apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento
no art. 139, IV, do NCPC - Remédio constitucional conhecido e liminar concedida Medidas impostas que restringem a liberdade
pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF - Limites da responsabilidade patrimonial do
devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem
os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem”. (TJSP; Habeas Corpus 218371385.2016.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 12/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS
ATÍPICAS E QUE NÃO ASSEGURAM O CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO. PRIORIZAÇÃO DA HARMONIZAÇÃO DO DIREITO
DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO COM OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART.
805 DO NCPC) E DO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART.
8º DO NCPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento impróvido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 207315512.2017.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017). IV- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1010850-24.2016.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - S L G Brasil
Investimentos e Participações Ltda. e outro - Isabel Cândida da Silva - Vistos. Ante a inércia da requerida, promova a serventia
a substituição do polo ativo da ação por HUGO BOHNEN, qualificado a fls. 98. Cumpra o requerente a decisão de fls. 93. Intimese. - ADV: MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP), MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP)
Processo 1011084-40.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Edson Aparecido Floriano - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Oficie-se ao Imesc para que envie o laudo elaborado. int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1011458-22.2016.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - Lilian dos Anjos Pereira de Avelar - *Fica a parte interessada
intimada a promover a impressão e encaminhamento da carta precatória expedida nas fls. 64/65 para sua distribuição,
devidamente instruida das principais peças do processo, comprovando-se nos autos. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS
(OAB 152749/SP)
Processo 1013533-34.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Robson da Silva - Acolho o
pedido de renúncia manifestado a fls 63. Decorrido o prazo do § 1º do Artigo 112 do C.P.C. (10 dias), exclua-se do cadastro. ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1013791-44.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Vistos. Não há como atender o pedido, porque a remuneração da executada é impenhorável, conforme art.
833, IV, do C.P.C. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA
MATTOS (OAB 198780/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1013795-81.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Vistos. Não há como atender o pedido, porque a remuneração da executada é impenhorável, conforme
art. 833, IV, do C.P.C. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA
COELHO (OAB 291117/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP)
Processo 1013796-66.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Fixação - M.L.M. - P.A.R. - Certidão de Honorários disponível
para a impressão. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 1015491-55.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalinox Cogne Aços Inoxidaveis
Especiais Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido porque o sistema RENAJUD não permite pesquisa de endereço. Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB
196524/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP)
Processo 1036075-85.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elektro
Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado perante reclamação
pré-processual (fl. 09). Proposta inicialmente perante a comarca da Capital, o exequente foi intimado a esclarecer sobre a
eleição da Comarca para distribuição, considerando que o domicílio da executada e a homologação do acordo são referentes
a comarcas diversas (fl. 16), oportunidade em que foi requerida a redistribuição para Mogi Guaçu. Com efeito, a pretensão
satisfativa (execução) de acordo homologado perante reclamação pré-processual (CEJUSC), deve ser distribuída livremente
a uma das Varas competentes, por não haver vinculação ao MM. Juízo que homologou o ajuste, conforme institui o artigo 4º,
parágrafo 5º, do Provimento 953/2005, do E. TJSP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO - EXPEDIENTE PRÉ-PROCESSUAL
QUE NÃO INDUZ A DISTRIBUIÇÃO DA CAUSA EM JUÍZO - DISTRIBUIÇÃO LIVRE DE ACORDO COM AS REGRAS DE
COMPETÊNCIA - AÇÃO QUE DEVE SER INSTRUÍDA COM O TERMO DO ACORDO - JUNTADA A POSTERIORI DA SENTENÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º