TJSP 21/02/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
1999
Bassi - Vistos. 01. Remetam-se autos ao Cartório do Distribuidor para transferência do subfluxo para a Fazenda Pública. 02.
Defiro o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 03. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de limitar o presente mandado de segurança a um ato
certo, praticado por uma autoridade determinada, porque o procedimento eleito não permite a cumulação de atos distintos,
de autoridades diferentes, especialmente quando não se tratar de ato que dependa da atuação conjunta de autoridades (atos
compostos ou complexos). Intimem-se. - ADV: MARISTELA DA SILVEIRA PEDREIRA (OAB 165855/SP)
Processo 1001062-78.2019.8.26.0362 - Ação Civil Pública - Fiscalização - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Mogi Guaçu, visando exercer seu direito de polícia com vistas
a ingressar, com ordem judicial, nos imóveis para proceder limpeza e remoção de entulhos e objetos que propiciam criadouros
do mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da dengue. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
pedido. Como se vê, a medida ajuizada visa combate e controle da proliferação do mosquito “Aedes Aegypti” no Município.
Denota-se a existência de situação de risco e estado de emergência, mostrando-se necessárias medidas judiciais para o efetivo
controle da dengue. No caso em pauta, há documentos nos autos que evidenciam a existência de situação de risco à saúde dos
munícipes. Assim, a autorização judicial pretendida pelo autor é medida que se impõe e tem ela caráter protetivo à pessoa e à
saúde pública. Portanto, atendendo aos fundamentos expostos, que demonstram suficientemente, para esta fase do processo, a
manifesta necessidade de autorização judicial para ingresso nos imóveis, evitando danos que serão irreparáveis, caso a medida
seja concedida somente a final, de rigor o atendimento do pedido. Defiro, pois, a tutela de urgência para o fim de conceder
autorização judicial para que o Município possa ingressar em imóveis desabitados, fechados, abandonados ou com acesso
não permitido pelo morador, em suas áreas externas e internas, realizando trabalho de assepsia e eliminação de criadouros do
mosquito “Aedes Aegypti”, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a cada proprietário por descumprimento, desde que
previamente notificado da medida. A multa deverá ser revertida ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Os
agentes públicos responsáveis pela medida deverão estar devidamente identificados por crachás, com fotografia, nome completo
e cargo, bem como cabendo ao Município, a divulgação em seu site dos agentes autorizados para conhecimento da população.
Para o efetivo cumprimento da medida, autorizo o Município a usar o auxílio da Guarda Municipal, com arrombamento, se
necessário, ficando o autor responsável pelos eventuais danos causados pelo ingresso forçado no imóvel. Em caso de negativa
por parte do proprietário, assim como a necessidade de arrombamento, o agente público responsável pela medida deverá
certificar o ocorrido, com a assinatura de pelo menos uma testemunha. Cite-se por edital e intimem-se os munícipes com a
divulgação, através da imprensa local, da presente tutela de urgência, que ficará a cargo do autor. Expeça-se o necessário e
dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1001218-03.2018.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - B.H.S.G. - CERTIDÃO
DE HONORÁRIOS DISPONIVEL - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1001487-42.2018.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Jardim Novo Pneus Ltda Me - Fls 45: defiro.
Expeça(m)-se mandado/carta para citação do réu no endereço indicado. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a) autor(a) o
recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça ou taxa de postagem. - ADV: JUAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB
391627/SP)
Processo 1002006-51.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.P.S. - - C.H.P.S. - Vistos.
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória (fls. 69/71) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem notícia do seu
cumprimento, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da Precatória, devidamente cumprida. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 1002160-35.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - F.A.C. - Manifeste-se a requerente sobre o
resultado negativo da pesquisa INFOJUD (Fls. 45 - CPF inválido). Nada mais. - ADV: MARISTELA FERREIRA ROCHA (OAB
92684/SP)
Processo 1002327-86.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Henrique da Silva
Candido - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.). II Respondido ou
não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
nossas homenagens. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1002329-61.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls 114/115, promovendo as retificações
necessárias, em relação a conversão realizada. Após, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1002376-93.2018.8.26.0362 - Monitória - Compra e Venda - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - Nada sendo
pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1002496-73.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Danilo Macena e outro - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A AUTORA SOBRE OS EMBARGOS APRESENTADOS ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1002560-49.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito Messias Filho Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão
de benefício, alegando, em síntese, que ficou impossibilitado de continuar a exercer sua atividade. Pretende que se reconheça
a existência de incapacidade para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Indeferida a tutela antecipada, o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob
argumento de que o autor não se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho. Houve réplica. Laudo pericial. Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende o autor o reconhecimento
do seu direito a perceber auxílio-doença, sob argumento de que seu benefício foi indeferido administrativamente. Contudo, a
doença de que é portador o autor enseja a concessão de aposentadoria. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls.
76/85), concluiu que o autor é portador de doença que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Infere-se, ainda, da
perícia que a doença a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial e que
também serviram de fundamento para o pleito na esfera administrativa. Assim, examinando a prova documental juntada aos
autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão ao autor. De rigor, pois, a concessão ao autor do benefício
aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício auxílio-doença. Presentes, assim, os requisitos
autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado,
de imediato, o benefício em favor do autor. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a
pagar ao autor aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício auxílio-doença. Respeitada eventual
prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão
observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel.
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