TJSP 21/02/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
2000
Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício aposentadoria
por invalidez. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau
de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº
CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28,
parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento
honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000
SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), THIAGO VANONI FERREIRA
(OAB 372516/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1002566-90.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Claudecir de Souza Vaz - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002941-57.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - M.H.A. - - A.S. - VISTOS. Partes acima identificadas.
Trata-se de ação de guarda pretendendo os autores a guarda da criança A.A.S. Deferida a antecipação da tutela. Citado, o réu
não apresentou defesa. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC,
porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse
sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. A presente ação é procedente, porque as provas angariadas aos
autos são suficientes para o acolhimento do pedido inicial. Consigne-se que as provas existentes nos autos são suficientes para
amparar o pedido inicial, levando-se em consideração os interesses do infante. De rigor, pois, a concessão da guarda da criança
em favor dos autores, tornando definitiva a antecipação da tutela. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim
de conceder a guarda definitiva da criança em favor dos autores, podendo o requerido visita-lo livremente, tornando definitiva
a tutela antecipatória. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa. Expeça-se o necessário. Fixo os honorários
ao Procurador nomeado nestes no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR
ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1003027-28.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria
de Lourdes Leme Bronzatto e outro - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O BANCO/EXEQUENTE SOBRE A EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA - ADV: JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE
MACEDO (OAB 40355/SP)
Processo 1003282-20.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Hewerthon Artur Bosso Arbitro os honorários ao Perito nomeado em duas (02) vezes o limite máximo da Tabela II da Resolução do Conselho da Justiça
Federal, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais). Expeça-se ofício requisitório ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário,
através do Sistema Eletrônico de Informações de Pagamento de Honorários AJC-CJF (Justiça Federal da 3ª Região). Comuniquese ao Perito por meio eletrônico. Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da
resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º
e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser
compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo, para fins de preferência instituída
pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo
de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas
no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos
autos cópia de documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB
191650/SP)
Processo 1003282-20.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Hewerthon Artur Bosso EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O AUTOR/EXEQUENTE SOBRE A PROPOSTA APRESENTADA A FLS 139/140 - ADV:
NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1003335-64.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Dalva Sousa
Amorim Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE AS PARTES SOBRE
O LAUDO PERICIAL - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1003335-64.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Dalva Sousa
Amorim Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. I-Anote-se a não intervenção do Ministério Público,
conforme posicionou-se. II-Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação pretendendo o recebimento do benefício
assistencial previsto na Lei nº 8742/93. O instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da
demanda, sob o argumento de que a autora não preenche os requisitos legais. Houve réplica. Realizado estudo social, a
representante do Ministério Público deixou de ofertar seu parecer sobre o pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Pretende a autora que o réu seja condenado a pagar-lhe benefício
de amparo social. Contudo, não há como acolher o pedido inicial. Com efeito, ficou demonstrado nos autos, notadamente através
do estudo social de fls. 57/69, que a autora não preenche os requisitos legais, pois a renda mensal familiar, é suficiente para
sua sobrevivência e de seu esposo, aposentado pelo INSS. Consigne-se que a autora reside em casa própria, na companhia
de seu esposo, que recebe aposentadoria no importe de R$954,00 (fl. 58). Assim, apesar da renda familiar não ser a ideal, a
autora possui a segurança de ter casa própria, não se enquadrando na condição de miserabilidade exigida para concessão do
benefício pretendido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação. Condeno a autora, em razão da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça gratuita. Considerando a
complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º