TJSP 21/02/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
2011
Processo 1009544-49.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Leles Matias - Vistos
etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Thiago Castanho Ramos Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1009544-49.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Leles Matias - Partes
legítimas, com regular representação processual. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado
o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária a perícia, oficie-se ao IMESC, requisitando
designação de local, dia e hora para sua realização, com prazo de trinta (30) dias para atendimento. Para tanto, em quinze (15)
dias promova o Instituto-réu o recolhimento dos honorários periciais, com fundamento no parágrafo 2º, do Art. 8º, da Lei Federal
nvº 8.620/1993, no valor de R$ 735,46, conforme Portaria do IMESC nº 05/2015, de 28.04.2015 (D.O.E.), comprovando o seu
recolhimento nos autos. Aprovo os assistentes técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu a fls 74/80, bem como os
formulados pelo(a) autor(a) a fls 07. Faculto à(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em quinze (15) dias. Servirá a
presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1009642-34.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Josenilda Marques da Silva - Leides
da Silva Campana - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ANA PAULA
DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1009840-76.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU
- Manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB
138530/SP)
Processo 1009841-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - I.F.H. - CARTA PRECATÓRIA
DISPONÍVEL PARA DISTRIBUIÇÃO E CUMPRIMENTO - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1009882-57.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Maria Gomes Costa
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante a certidão retro, nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os
autos. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1009960-17.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.E.M.C.F. - - L.Z.M.C.F. - Vistos.
Certidão retro: Remetam-se os autos ao distribuidor, a fim de que sejam distribuídos a 2º Vara local, tendo em vista a prevenção
(nos termos do artigo 286, II do CPC). Intime-se. - ADV: PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 1009960-17.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.E.M.C.F. - - L.Z.M.C.F. - Vistos.
Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil,
para o fim de informar o estado civil, a existência de união estável e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do réu, nos termos do Art. 319, inciso II, do CPC, observando-se o disposto no § 1ºdo mesmo artigo. Intime-se. - ADV: PAULA
FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 1009973-16.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - M Badredeen Me - EM
CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A) AUTOR(A) SOBRE O OFÍCIO DE FLS 62/63 - ADV: GEOVANA DE ARRUDA
CARDOSO (OAB 393687/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1010047-70.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniele Maria Colla - Vistos
etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de
pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não
vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Elisangela Patricia Nogueira do Couto Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA
DO COUTO (OAB 293036/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1010047-70.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniele Maria Colla - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Agravo de Instrumento noticiado a fls 77/86. Anote-se e cientifique(m)-se a parte contrária.
Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a
suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica
no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando
a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a
perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação
das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias
subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho
da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 60/66),
bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 09/10. Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em dez
(10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP),
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1010425-26.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - K.S. - U.R.B.M. - VISTOS. Partes acima
identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de obrigação de fazer cc. pedido de tutela antecipada. Relata o autor, em síntese, ser
integrante de plano de saúde firmado com a ré e que foi diagnosticado com doença da qual necessita de internação psiquiátrica.
Aduziu que se encontra internado em hospital psiquiátrico e pretende que a ré seja condenada a suportar integralmente todos
os custos da internação até sua alta médica. Deferida a tutela antecipada (fls. 28/29). A ré foi citada e ofertou sua defesa (fls.
63/76), onde sustentou a improcedência do pedido, sob argumento de que o contrato pelo qual o autor é beneficiário do plano
de saúde prevê a coparticipação. Em segunda Instância, houve a suspensão da antecipação da tutela (fls. 158). Houve réplica
(fls. 165/172). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última
já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes
para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º