TJSP 21/02/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
2012
Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. Passo, pois,
ao julgamento antecipado da lide. A ação é improcedente. Com efeito, pretende o autor que a ré não interrompa o tratamento
psiquiátrico e custeie integralmente a sua internação. Contudo, as partes celebraram contrato de plano de saúde, tendo o autor
conhecimento das suas cláusulas, inclusive da coparticipação na hipótese de internação psiquiátrica. A coparticipação do autor
no pagamento da diária, a partir do trigésimo primeiro dia no caso de internação psiquiátrica, encontra-se expressamente previsto
no contrato. Há que se destacar que as súmulas 302 do Superior Tribunal de Justiça e 92 do Tribunal de Justiça de São Paulo
não podem ser aplicadas à espécie, porque no contrato em pauta não há limitação de tempo para internação, mas somente a
coparticipação do autor quando sua internação psiquiátrica for superior a 30 dias. Assim, a cláusula não pode ser considerada
abusiva. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CLÁUSULA CONTRATUAL. SISTEMA
DE COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. 1. Não é abusiva a
cobrança de coparticipação de segurado do plano de saúde, observado o percentual fixado pela ANS, em consonância com o
disposto no art. 16, inc.VIII, da Lei n.º 9.656/1998, que estabeleceu fatores moderadores das mensalidades do custeio, desde que
devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.”(REsp nº
1.677.203 RS (23017/0075075-7), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 31/10/2017); “Preliminar. Cerceamento de defesa
não caracterizado. Julgamento antecipado da lide. Cabimento. Desnecessária a dilação probatória. Juiz como destinatário da
prova. Preliminar rejeitada. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Custeio integral das despesas de internação em clínica
psiquiátrica. Inadmissibilidade. Caso em que existente cláusula expressa de coparticipação a partir do 31.º dia de internação
no ano contratual. Situação que não se confunde com limitação temporal da cobertura. Obrigação, pois, que deve se limitar ao
pagamento previsto em contrato. Inexistência de abusividade. Sentença reformada. Recurso provido.” (Apelação nº 100754233.2013.8.26.0152, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j.15/08/17). Desse modo, a improcedência do
pedido é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando o acolhimento da tutela e, por
consequência, julgo EXTINTO o processo, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. Oficie-se, com urgência, ao E.
Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento noticiado a fls. 158, que a presente ação foi julgada improcedente e
revogada a antecipação da tutela. P.R.I.C. - ADV: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), DANIELA TOLEDO
(OAB 148762/SP)
Processo 1010460-88.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedita
Campos - Ante a certidão retro, defiro o pedido de fls 248/251. Em consequência, promovam as devidas anotações e retificações
necessárias, para o fim de substituir o pólo ativo da ação pelos seus sucessores, ou seja, ELAINE CRISTINA DE CAMPOS
ALVES, ELISANGELA APARECIDA E CAMPOS SILVANO, e EVANDRO LUIZ DE CAMPOS, representado pela sua curadora,
Elisangela Aparecida de Campos Silvano. Ante a concordância dos exequentes com a proposta apresentada a fls 241/242, em
sessenta (60) dias apresente o Instituto-réu o demonstrativo de débito. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/
SP)
Processo 1010600-20.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.Z. - Vistos, Defiro a gratuidade
processual em favor do autor. Anote-se. Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, notadamente fls.
37/48, bem como o parecer da representante do Ministério Público (fls. 52/53), defiro a tutela antecipada para o fim de majorar a
pensão alimentícia fixada em favor do requerente para o importe de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional, devidos
a partir da citação. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Cite-se e intime-se por carta AR digital. Int. - ADV: SANDRA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB
373128/SP)
Processo 1010672-07.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.O.B.C. - Vistos. Emende a inicial,
no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de
informar o estado civil, a existência de união estável, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
réu, nos termos do Art. 319, inciso II, do CPC, observando-se o disposto no § 1ºdo mesmo artigo. Intime-se. - ADV: AMARO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 361511/SP)
Processo 1010684-21.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Alimentos - R.X.S. - Vistos. A genitora da menor não é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação de exoneração de alimentos, posto que os mesmos são devidos à menor. Ao que
consta nos autos a guarda de direito da adolescente ainda é da genitora. Ante ao exposto, emende a inicial, no prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de excluir a genitora do polo
passivo, substituindo-a pela menor, devendo ser representada por sua genitora. Sem prejuízo, anteriormente à apreciação do
pedido de tutela, oficie-se a E. 3ª Vara Cível local solicitando certidão de objeto e pé do processo nº 1007929-58.2017. Intimese. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 1010696-35.2018.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juarez Alves - Vistos.
Considerando que todos os herdeiros de Felícia Maria de Jesus Alves são maiores e capazes, DEFIRO o pedido formulado, para
AUTORIZAR o requerente, JUAREZ ALVES, qualificado nos autos, levantar junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
o resíduo que se verificar referente ao benefício nº 1203833080, Esp. 21 - pensão por morte, de titularidade de Felícia Maria
de Jesus Alves - C.P.F. 318.828.398-97, NIT 1.176.537.142-7, falecida em 19 de dezembro de 2018. Transitado em julgado,
expeça-se alvará, com o prazo de validade fixado em 60 (sessenta) dias. Após, anote e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
JOAO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP)
Processo 1010930-22.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Maria Amelia Pereira - Hipercard
Banco Múltiplo S.A. - Retirar mandado de levantamento. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012949-64.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marol Madeiras Ltda Epp - Nada sendo
pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS (OAB 275812/SP)
Processo 1013614-80.2016.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Eduardo Gomes - CARTA
PRECATÓRIA PRONTA. FICA O AUTOR INTIMADO A DISTRIBUIR A CARTA PRECATÓRIA E COMPROVAR NESTES AUTOS.
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